IPTU/TAXAS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação de regência do IPTU e das Taxas.
LEI Nº 2.955, de
29.12.99
(DOM de 30.12.99)
Altera a redação dos artigos 55, 61, 64 e 67, e das Tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e do artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - ...
Parágrafo único - A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:
I - Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;
II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros."
"Art. 61 - ...
...
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvol-vimento da cultura física de seus associados, os ocupados por asso-ciações profissionais e sindicatos de empregados e associações de mora-dores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
..."
"Art. 64 - ...
§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão deduzido em 40% o seu valor venal."
"Art. 67 - ...
Alíquota (%) | |
I - Imóveis Edificados |
|
1 - Unidades Residenciais |
1,20 |
2 - Unidades Não Residenciais |
2,80 |
II - Imóveis Não Edificados |
3,50 |
III - ...
Parágrafo único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
Desconto |
Valor do
imposto até |
|
I - Imóveis Edificados |
||
1 - Unidades Residenciais |
2.600 |
130 |
2 - Unidades Não Residenciais |
3.000 |
515 |
II - Imóveis Não Edificados |
6.000 |
1.800" |
Art. 2º - As Tabelas III-A e III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes formulações:
"TABELA
III-A
TIPOLOGIA RESIDENCIAL
Tipologia |
Fator |
a) Apartamento com área até cem metros quadrados |
0,90 |
b) Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados |
1,00 |
c) Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados |
1,15 |
d) Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados |
1,35 |
e) Unidades pertencentes às edificações apart -hotel e similares com utilização residencial |
1,25 |
f) Casa (Região A) |
0,60 |
g) Casa (Região B) |
0,70 |
h) Casa (Região C) |
0,90 |
i) Casa (Orla) |
1,00 |
j) Outros casos |
1,00 |
TABELA
III-B
TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL
Tipologia |
Fator |
a) Shopping center |
1,25 |
b) Loja em shopping center |
1,50 |
c) Loja com mais de duas frentes |
1,20 |
d) Loja com duas frentes |
1,10 |
e) Loja com uma frente |
1,00 |
f) Loja interna de galeria - térreo |
0,75 |
g) Loja localizada em sobreloja |
0,65 |
h) Loja localizada em subsolo |
0,60 |
i) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo |
0,55 |
j) Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados |
0,55 |
k) Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados |
0,50 |
l) Prédios próprios para cinemas e teatros |
0,40 |
m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados |
0,50 |
n) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados |
0,60 |
o) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais |
0,50 |
p) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados |
0,50 |
q) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados |
0,60 |
r) Prédios próprios para colégios e creches |
0,50 |
s) Garagens comerciais e boxes-garagem |
0,50 |
t) Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados |
0,70 |
u) Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados |
0,75 |
v) Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados |
0,40 |
w) Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados |
0,60 |
x) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia |
0,30 |
y) Demais casos até mil metros quadrados |
1,00 |
z) Demais casos acima de mil metros quadrados |
1,10 |
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - O artigo 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente."
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde