ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA - PARÂMETROS

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece parâmetros para extinção de execução fiscal frustrada.

DECRETO "N" Nº 18.874, de 18.08.00
(DOM de 21.08.00)

Estabelece parâmetros para extinção de execução fiscal frustrada, em regulamentação ao disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 1.013, de 29 de junho de 1987.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 11/021.854/1998,

Considerando que a Lei nº 1.013, de 29 de junho de 1987 prevê a hipótese genérica da execução fiscal frustrada, a ser administrada pela Fazenda Pública Municipal em bases adequadas ao interesse público;

Considerando que a improbabilidade de sucesso na satisfação do crédito fiscal executado deve ser aferida à vista de parâmetros e critérios objetivamente fixados;

Considerando que a cobrança judicial, quando revelar-se irrazoável ou desproporcional aos objetivos financeiros colimados, deve ser extinta, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade, que devem nortear a atuação administrativa pública;

Considerando as disposições constantes do § único, do art. 5º, da Lei nº 1.013, de 29.06.1987, e do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000, bem como a necessidade de ultimação dos estudos para fixação do custo unitário de cobrança em dívida ativa.

DECRETA:

Art. 1º - Não logrando êxito os atos processuais realizados na execução fiscal visando a localização do executado e de bens integrantes de seu patrimônio, ou do de terceiros eventualmente responsáveis pela satisfação do crédito exeqüendo, o Procurador responsável pelo feito deverá adotar os seguintes procedimentos em âmbito administrativo:

I - consultar o banco de dados da Secretaria da Receita Federal e as listas de usuários das empresas concessionárias do serviço de telefonia;

II - requerer ao órgão lançador do tributo ou multa administrativa que investigue no local sobre o paradeiro do executado ou de seus bens;

III - pesquisar no cadastro imobiliário do IPTU do Município do Rio de Janeiro acerca da existência de imóveis em nome do executado;

IV - expedir ofícios aos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, requerendo certidão do que conste em nome do executado nos últimos 20 (vinte) anos.

Art. 2º - Quando houver resposta negativa a todas as pesquisas previstas no artigo anterior, e o montante total dos débitos do executado, ou incidentes sobre o imóvel, nos casos de tributos fundiários, inscritos em dívida ativa, em cobrança amigável e judicial, não ultrapasse a importância equivalente a 1.000 (hum mil) UFIRs, deverá ser determinado o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa e requerida a extinção das execuções fiscais correspondentes.

Parágrafo único - O Procurador responsável pelos feitos judiciais referidos no caput deverá exarar, nos procedimentos administrativos correspondentes, despacho fundamentando os motivos para a extinção do processo de execução fiscal, à vista da situação processual e das providências elencadas no artigo 1º.

Art. 3º - A Procuradoria da Dívida Ativa encaminhará mensalmente ao Procurador-Geral relatório com a relação dos cancelamentos feitos com base neste decreto, contendo as seguintes informações:

a - número do processo administrativo em que foi autorizado o cancelamento;

b - procurador responsável pelo cancelamento;

c - nome do executado;

d - natureza e valor da dívida cancelada;

e - valor total dos cancelamentos no mês.

Art. 4º - A cobrança amigável dos créditos municipais relativos ao exercício de 1998 de valor inferior ou igual ao correspondente a 40 (quarenta) UFIRs fica suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município, a quem caberá detalhar os procedimentos necessários à execução deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2000.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Índice Geral Índice Boletim