ASSUNTOS
DIVERSOS
PERMISSÃO DO USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO
RESUMO: O Decreto a seguir faculta à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos permitir, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaçp aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações pelas respectivas concessionárias e permissionárias integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações - Plano Geral de Outorga da Anatel.
DECRETO Nº
18.627, de 23.05.00
(DOM de 24.05.00)
Dispõe sobre a permissão de uso das vias públicas e obras de arte do município do Rio de Janeiro, para as finalidades que específica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta no processo 06/000.309/2000.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 230 e 240, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como o art. 190 do Código de Administração Financeira do Município do Rio de Janeiro, que autorizam o Poder Executivo a fixar as condições de outorga da permissão de uso de logradouros públicos;
DECRETA:
Art. 1º - É facultado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a permitir a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações pelas respectivas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias integrantes do sistema nacional de telecomunicações - PLANO GERAL DE OUTORGA DA ANATEL - obedecidas as disposições deste decreto e demais atos normativos pertinentes.
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação de equipamentos e passagem de meios pertinentes aos serviços de telecomunicações nas áreas públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação dos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º - Subseqüentemente à aprovação dos projetos, deverá ser firmado um Termo de Permissão de Uso, conforme estabelecido em anexo ao presente decreto, sem o qual não será deferida a licença indispensável ao início de qualquer obra, atividade ou instalação.
Art. 4º - O preço da permissão de uso das áreas públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município, será representado por contribuição pecuniária, calculada da seguinte forma:
I - Dutos/Condutos com até 10 cm de diâmetro
A contribuição pecuniária será de R$ 1,00 (um real) por metro de linha de dutos/condutos implantados, independentemente da quantidade de subdutos existentes.
II - Dutos/Condutos com diâmetro superior a 10 cm
A contribuição pecuniária será cobrada da mesma forma acima, ou seja, por metro de linha de dutos/condutos implantados, independentemente da quantidade de subdutos existentes, mas na proporção da área da seção transversal do duto/conduto, aplicando-se a seguinte fórmula:
V = D2 / 100 x E x R$ 1,00
Onde:
V = valor mensal
D = diâmetro do duto/conduto, em CENTÍMETROS;
E = extensão da linha de dutos/condutos, em METROS.
III - Armários óticos e Containers,
A contribuição pecuniária será cobrada considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais por metro cúbico por mês.
Parágrafo Único - A contribuição pecuniária mencionada nos incisos I e II acima, será acrescida em 100% (cem por cento) nos trechos em túneis outras obras de arte onde a implantação ocorrer.
Art. 5º - As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias previstas no artigo primeiro deste decreto deverão encaminhar aos órgãos próprios da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, segundo cronograma por esta previamente estabelecido, os eventuais planos de implantação ou expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses, públicos e privados.
Parágrafo Único - Poderá a Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos dispensar do cronograma previsto no caput deste artigo, pelo tempo que vier a estabelecer, as ligações individuais para atendimento ao usuário final dos serviços de telecomunicações e também aquelas consideradas irrelevantes pelos órgãos técnicos próprios.
Art. 6º - As concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias públicas e obras de arte especiais do Município terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições do presente decreto, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data de sua publicação.
§ 1º - Constituem obrigações básicas destinadas à adequação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das outras a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a apresentação de cadastro técnico dos equipamentos existentes, a formalização do Termo de Permissão de Uso previsto no artigo terceiro e o pagamento da contribuição pecuniária prevista no artigo quarto deste decreto.
§ 2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo sem a formalização de Termo de Permissão de Uso, as concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias omissas na adoção das devidas providências, serão notificadas para a retirada de suas instalações e equipamentos, sejam eles quais forem, no prazo fixado pela Administração, sem prejuízo da cobrança judicial pelo uso dos próprios municipais a partir da vigência do presente decreto e das demais sanções cabíveis.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo segundo, poderá a Administração, a seu exclusivo critério, decidir pela remoção por seus próprios meios dos materiais e equipamentos, as expensas das respectivas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
Art. 7º - O descumprimento das normas do presente decreto ou das cláusulas do Termo de Permissão de Uso respectivo sujeitará a concessionária, permissionária ou autorizatária correspondente aos efeitos e à sistemática prevista nos parágrafos segundo e terceiro do artigo sexto do presente decreto.
Art. 8º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o descumprimento às disposições constantes do presente decreto e seu anexo importará, assegurado o contraditório e ampla defesa, na suspensão temporária da aprovação de novos projetos e conseqüentemente no indeferimento de novas permissões de uso, bem como na cassação das permissões de uso porventura já existentes.
Art. 9º - Os casos especiais serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2000; 436º da Fundação da Cidade.
Luiz Paulo Conde
ANEXO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO,
LAVRADO ENTRE:
1) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E
2) _____________________________________
Aos ____ ( _______ ) dias do mês de _________ de 2000, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, situada na Rua Afonso Cavalcanti, 455, 9º andar, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por ___________________, Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos e 2) ________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________, com sede nesta cidade na _______________, neste ato representada na forma do ________________ por seu(s) representante(s) legal(is) ____________________________, adiante designada simplesmente PERMISSIONÁRIA, tendo em vista o decidido pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, em despacho exarado em _____________, à fls. _______ no processo nº ____________, é assinado perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) - Constituem objeto da presente Permissão de Uso as áreas ou locais de domínio do MUNICÍPIO, determinados no projeto em anexo que é parte integrante do presente TERMO.
CLÁUSULA SEGUNDA: (Uso) - As áreas objetos da presente Permissão de Uso destinam-se à implantação, instalação de equipamentos e passagem de meios destinados à prestação de serviços de telecomunicações prestados pela ora PERMISSIONÁRIA, sendo vedado qualquer outro uso, salvo autorização expressa do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA: (Prazo e Precariedade) - A presente Permissão de Uso é outorgada por prazo determinado. A PERMISSIONÁRIA reconhece que a permissão de uso lhe é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusive do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, obrigando-se a desocupar as áreas ou locais em causa dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data do recebimento da respectiva ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA QUARTA: (Remuneração e Encargos) - A PERMISSIONÁRIA pagará a importância de R$ __________(______) por mês pela utilização áreas ou locais objeto desta permissão de uso, observadas as disposições previstas no Decreto Municipal nº ____ de _________ de 2000 .
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será recolhida trimestralmente, devendo o pagamento ser efetuado antecipadamente até o 10º dia do primeiro mês do trimestre.
§ 2º - A remuneração estabelecida será corrigida monetariamente na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, IGP-M.
§ 3º - Em caso de atraso no pagamento, a PERMISSIONÁRIA pagará, além do principal, corrigido monetariamente na forma da lei, e juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito se o atraso exceder a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA: (Paralisação Temporária) - A PERMISSIONÁRIA reconhece, como condição essencial deste instrumento, que eventuais intervenções ou obras de interesse do Município nas áreas ou locais objeto da presente PERMISSÃO, sejam de que natureza forem, e que importem em paralisação temporária dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA não dão ensejo a qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO, renunciando desde já a PERMISSIONÁRIA a qualquer demanda nesse sentido.
§ 1º - Ressalvados os casos de obras ou qualquer intervenção de caráter emergencial o MUNICÍPIO notificará a PERMISSIONÁRIA acerca de sua programação para os locais afetados com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O MUNICÍPIO disponibilizará para a PERMISSIONÁRIA as informações relativas às suas intervenções ou obras nas áreas ou locais objeto do presente TERMO, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a permitir que a PERMISSIONÁRIA possa previamente se preparar para adotar as providências necessárias à proteção do seu sistema de comunicações, permitindo, inclusive, se for o caso, o acompanhamento da(s) intervenção(ões) ou obra(s) de pessoal credenciado da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEXTA: (Remanejamento Compulsório) - Obriga-se, ainda, a permissionária a efetuar o remanejamento provisório ou permanente de suas instalações e equipamentos, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo determinado pelo interesse público.
CLÁUSULA SÉTIMA: (Obrigações Acessórias) - Obriga-se a PERMISSIONÁRIA, ainda a:
a) recompor, de acordo com as normas e padrões técnicos recomendados para cada caso, os pavimentos, calçadas, meios-fios, ou qualquer bem público eventualmente danificados em razão do desempenho de suas atividades.
b) conservar as áreas ou locais objeto desta permissão de uso, mantendo-as limpas e em bom estado, às suas expensas, incumbindo-lhe também devolvê-las, ao final da permissão, em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de, a critério do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, pagar os prejuízos, ou consertar os danos, ciente a PERMISSIONÁRIA de que quaisquer acessões ou benfeitorias acrescidas aderirão às áreas, imediatamente, sem indenização, renunciando ao direito de retenção. À PERMISSIONÁRIA fica vedado o acréscimo de qualquer acessão, benfeitoria ou montagem de equipamentos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) não permitir que terceiros utilizem as áreas ou locais objeto desta permissão, no todo ou em parte, a qualquer título, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
d) assegurar o acesso às áreas locais objeto desta permissão aos servidores públicos encarregados da fiscalização;
e) pagar todas as despesas que direta ou indiretamente decorram do uso das áreas, inclusive tributos, tarifas e preços públicos.
f) a manutenção dos equipamentos instalados pela PERMISSIONÁRIA é de exclusiva responsabilidade da mesma. O MUNICÍPIO permitirá o livre acesso das equipes de manutenção da PERMISSIONÁRIA durante os períodos de manutenção previamente acordados entre as partes.
g) retirar, ao final da permissão de uso, os bens objeto desta devolvendo as áreas e ou locais em perfeitas condições de uso.
Parágrafo Único - O MUNICÍPIO não se responsabiliza pelas obrigações da PERMISSIONÁRIA diante de terceiros, nem pela eventual denegação da respectiva licença para desenvolver as atividades por ela pretendidas.
CLÁUSULA OITAVA: (Danos Provocados a Terceiros) - O MUNICÍPIO não se responsabiliza por danos causados a terceiros na execução de obras ou operação dos serviços realizados pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA: (Cassação e Multas) - Excetuado o disposto no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste termo, independente da faculdade de ser declarada cassada esta permissão, a PERMISSIONÁRIA ensejará a imposição de multa correspondente a um pagamento mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA: (Remoção de Bens) - Extinto o presente ajuste ou verificado o abandono da(as) área(as) pela PERMISSIONÁRIA, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens, sejam eles da PERMISSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros, para qualquer local, não ficando o MUNICÍPIO responsável por qualquer dano decorrente da remoção ou da guarda destes bens.
§ 1º - O MUNICÍPIO notificará a ex-permissionária pessoalmente e, na sua impossibilidade, fará publicar no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro edital concedendo à ex-permissionária o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação e 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para a retirada dos bens assim removidos.
§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a retirada, pela ex-permissionária, dos bens a serem removidos, ficará o MUNICÍPIO autorizado a proceder a sua alienação em leilão, ressarcindo-se, automaticamente de qualquer débito da ex-permissionário para com o MUNICÍPIO, ficando o saldo à disposição da ex-permissionária pelo prazo de 05 anos, findo os quais o montante reverterá ao erário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: (Foro) - Ficam as partes cientes de que o Foro desta Cidade é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (Disposições Gerais) - As obrigações ora assumidas reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do MUNICÍPIO. A eficácia deste termo fica condicionada à sua publicação em extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura. Em 05 (cinco) dias, contados da mencionada assinatura e em 10 (dez) contados da publicação, o MUNICÍPIO remeterá cópias deste, respectivamente, à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria competente e ao Tribunal de Contas, não se responsabilizando, porém, por atos ou fatos decorrentes do exercício dos controles externo e interno.
Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 07 (sete) vias para um só efeito, na presença de testemunhas.
Rio de Janeiro, de de 2000.
____________________________
MUNICÍPIO
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PERMISSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
1) __________________________
2) __________________________