IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 18.551/00

RESUMO: Alterado o art. 9º do Decreto nº 14.327/95, que trata do desconto no valor do imposto em função da característica do imóvel.

DECRETO "N" Nº 18.551, de 27.04.00
(DOM de 28.04.00)

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 04/000.373/2000,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, fica acrescido de § 4º:

"Art. 9º - (...)

(...)

§ 4º - Prevendo a lei um desconto no valor do imposto em função da característica do imóvel - residencial, não-residencial ou não-edificado -, o desconto e o respectivo limite, se houver, referentes ao imóvel com área excedente serão obtidos pela média ponderada em relação a essa área excedente e à área total da edificação, da seguinte forma:

I - o desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

de = dp x Ap + dt x Ae
        _____________
              Ap + Ae

onde:

de = desconto aplicável sobre o imóvel;
dp = desconto predial (residencial ou não-residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
dt = desconto territorial;

II - o limite do desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

le = lp x Ap + lt x Ae
        ____________
             Ap + Ae

onde:

le = limite do desconto aplicável sobre o imóvel;
lp = limite do desconto predial (residencial ou não-residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
lt = limite do desconto territorial."

Art. 2º - O disposto no § 4º do artigo 9º do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, dispositivo introduzido pelo presente Decreto, tem caráter interpretativo, aplicando-se a partir da hipótese de incidência relativa ao exercício de 2000.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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