ISSQN
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES (INCLUSIVE NA AGENDA TRIBUTÁRIA)
RESUMO: Alterados os prazos de recolhimento do ISSQN em relação à competência de janeiro/00, ficando assim prejudicados os prazos informados em nossa Agenda Tributária.
DECRETO
"N" Nº 18.340, de 28.01.00
(DOM de 31.01.00)
Altera prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33, 44 e 176 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a dificuldade para apuração do imposto a pagar, em curto prazo, pelos contribuintes com pequena estrutura administrativa, decreta:
Art. 1º - Deverão pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS até o 3º (terceiro) dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 UFIR.
Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento nas disposições deste artigo, será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território deste Município.
Art. 2º - Os demais contribuintes deverão efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária.
§ 1º - Aplica-se também o disposto neste artigo:
1 - às empresas de construção civil não estabelecidas neste Município, quanto à atividade aqui exercida;
2 - às pessoas físicas equiparadas a empresas;
3 - aos profissionais autônomos estabelecidos;
4 - às sociedades uniprofissionais;
5 - aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros.
§ 2º - No caso de início de atividade de profissional autônomo estabelecido, pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional, o imposto mensal deverá ser pago a partir do mês da efetivação da inscrição cadastral.
Art. 3º - O disposto no presente Decreto aplica-se a partir do mês de competência de janeiro de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de
janeiro de 2000;
436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde