ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA EXIBIÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS EM POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS
RESUMO: O Decreto a seguir proíbe a exibição dos engenhos publicitários que especifica em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes.
DECRETO
"N" Nº 18.267, de 22.12.99
(DOM de 23.12.99)
Proíbe a exibição de engenhos publicitários em postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público proteger os padrões paisagísticos de locais suscetíveis de ser afetados pela instalação de engenhos publicitários;
CONSIDERANDO que a autorização para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;
CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 e no art. 35 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO que a concessão do benefício previsto no art. 34 da Lei nº 1.921/92 é condicionada à colocação dos engenhos na área delimitada pela projeção vertical da cobertura dos postos revendedores de combustíveis;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a colocação de faixas, galhardetes, cavaletes, painéis e quaisquer engenhos publicitários fora da área situada 60 cm (sessenta centímetros) aquém dos limites da cobertura dos postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes do município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A colocação de engenhos publicitários em conformidade com as condições previstas no art. 1º sujeitar-se-á à prévia obtenção de autorização, atendidas as formalidades da legislação em vigor.
Art. 3º - A exibição de publicidade não autorizada ou em desacordo com a restrição definida no art. 1º será apenada com a aplicação das multas previstas no art. 35 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1921, e a apreensão de engenhos e equipamentos, cumulativamente ou não, sem prejuízo de outras providências aplicáveis, entre as quais a cassação do Alvará de licença para Estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes obrigados a retirar imediatamente todos os engenhos publicitários instalados em desacordo com as restrições previstas no art. 1º, assim como os que não se encontrem autorizados, ainda que permitidos pela legislação em vigor.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1999, 435º ano de fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde