ISS E
OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS - QUITAÇÃO
RESUMO: A Lei em questão traz a possibilidade de que os créditos tributários vencidos até 31.12.99, mesmo os lançados por auto de infração e em cobrança judicial, sejam pagos sem multa de mora, juros de mora e multa fiscal, desde que quitados até o dia 22.12.00.
LEI Nº 1.814, de
05.12.00
(DOM de 05.12.00)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1999, inclusive aqueles que tiverem sido lançados por auto de infração, poderão ser pagos com a supressão da multa de mora, juros de mora e multa fiscal, desde que pagos de uma só vez, até o dia 22 de dezembro de 2000, aplicando-se o disposto neste artigo aos créditos tributários, em cobrança judicial, devendo o contribuinte quitar juntamente com o tributo as custas judiciais e verbas de honorários.
Parágrafo único - As disposições de que trata o "caput" do presente artigo aplicam-se aos parcelamentos em vigor, relativamente ao saldo devedor, se pago de uma só vez até o dia 22 de dezembro de 2000.
Art. 2º - As multas regulamentares previstas na legislação tributária do Município, bem como as multas administrativas referentes a infrações às normas de posturas, obras e limpeza urbana, se pagas no prazo previsto no artigo anterior, serão dispensadas dos acréscimos moratórios e juros de mora ainda que em fase de cobrança judicial, excluindo-se as multas relativas à apreensão de coisas e às infrações de trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 05 de dezembro de 2000.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito