ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COOPERADA DOS VENDEDORES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
VEÍCULOS UTILITÁRIOS
RESUMO: Fica regulamentada a atividade cooperada dos vendedores de produtos alimentícios em veículos utilitários no Município de Niterói.
LEI Nº 1.794
(DOM de 25.02.00)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Niterói e o Art. 38, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentado a atividade cooperada dos vendedores de produtos alimentícios em veículos utilitários do Município de Niterói.
Art. 2º - Essa Lei tem a finalidade de regular a relação jurídica entre o Poder Público Municipal e a atividade cooperada dos vendedores de produtos alimentícios em veículos utilitários, no que se refere a higiene pública, bem-estar público, instalações, localização e funcionamento das atividades comerciais e prestadoras de serviços.
TÍTULO II - CONDIÇÕES DA ATIVIDADE
Art. 3º - O serviço e comércio informal de alimentos poderá ser exercido, desde que, e mediante o emprego de:
a) esteja associado à Cooperativa dos Vendedores de Produtos Alimentícios em Veículos Utilitários do Município de Niterói.
b) Veículos Motorizados, equipados conforme padronização exigida nesta Lei, previamente vistoriado e aprovado pela Autoridade Competente.
TÍTULO III - DA PADRONIZAÇÃO
Art. 4º - A padronização de veículos para o serviço de comércio informal de alimentos seguirá as seguintes Normas:
a) Tabuleiro adequado, com dimensão de 1,00 x 0,60m;
b) Recipientes adequados, destinados a recolher os resíduos e os envoltórios;
c) Cestas, Caixas envidraçadas, pequenos recipientes térmicos e outros meios que sejam aprovados pelo órgão competente;
d) O veículo deve ser na sua totalidade da cor branca, salvo os forros, brancos, painel e logotipos;
e) Os uniformes (calça, bermuda, camisa, jaleco, boné, sapato e luvas), a cor branca;
f) O Todo será nas cores vermelho e branco;
g) Os implementos a que se referem o acima mencionado, devem ser mantidos em boas condições de higiene e de conservação;
h) Os produtos alimentícios e bebidas só poderão ser dados ao consumo, quando oriundos de estabelecimentos industriais ou comerciais registrados no órgão competente; e
i) acondicionados em invólucro ou recipientes devidamente rotulados;
j) A licença deverá ser em local visível à fiscalização;
k) O proprietário da licença deverá permanecer sempre no local com sua respectiva credencial e no máximo com um (01) auxiliar.
TÍTULO IV - DA CONCESSÃO DA LICENÇA
Art. 5º - O pedido de licença de veículos ou de sua renovação deverá ser feito à Secretaria Municipal de Fazenda, admitindo-se a concessão para o exercício do comércio em locais previamente determinados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) Prova da propriedade do veículo (DUT) emitido pela Autoridade Competente do Município em Nome do Requerente (original e cópia);
b) Título de Eleitor (original e cópia);
c) Registro Geral (original e cópia);
d) CIC (original e cópia);
e) Carteira de Saúde (original e cópia);
f) Carteira Profissional (original e cópia);
g) Atestado de Residência Atualizado;
h) Duas fotos 3x4;
i) Ter o veículo mantido em perfeito estado de conservação e sido vistoriado previamente pela Autoridade estadual Competente, não podendo ser utilizados toldos, cadeiras;
j) e mesas que aumentem as dimensões da área de uso comercial dos mesmos;
k) O modelo do veículo seja aprovado pela Autoridade Competente;
l) Vistoria do Corpo de Bombeiros.
TÍTULO V - DA JUNTA VISTORIADORA - DO RECURSO
Art. 6º - Fica criado, sem quaisquer ônus na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Urbanismo a Junta de vistoria e Recursos Urbanos, com órgão julgador, dos recursos interpostos pelos infratores à Lei e demais legislações que disciplinam a concessão da licença, bem como o uso e ocupação de espaço público, contra as decisões fiscais prolatadas em primeira instância.
§ 1º - Os recursos serão julgados em primeira instância pela Junta, criada no art. 6º, desta Lei, em Segunda instância pelos Diretores, em Terceira instância pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º - A Junta que se refere acima será composta por três membros titulares e três suplentes a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 3º - A composição, o funcionamento, a estrutura, os prazos e demais normas da Junta serão estabelecidos posteriormente por Decreto regulamentar.
TÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA - COMPETÊNCIA
Art. 7º - Quando não obedecerem às Normas determinadas no título II e determinantes à progressão desta Lei sendo competente a Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo inclusive serem apreendidas mercadorias e veículos:
I - Quando na via Pública, senão portarem, no ato da vistoria fiscal, respectiva licença:
a) Veículos utilizados no comércio ambulante, não portar em local visível a licença para o funcionamento e o nome completo de seus integrantes que deverão ser cooperados e estar devidamente uniformizados, inclusive portando o respectivo crachá, dentro da regulamentação desta Lei.
b) Quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda.
II - Objetos ou mercadorias, sem qualquer caso, desde que:
a) O detentor não exibir à Fiscalização de Postura documento que comprove sua origem e que por Lei ou regulamento, devem acompanhar o material apreendido.
III - Documentos ou quaisquer outros papéis que constituam a prova de infração à legislação vigente.
IV - Fica expressamente proibida à atividade:
a) A venda de cigarros e bebidas alcoólicas;
b) O uso de fogareiro na Via Pública;
c) Preparo ou manipulação de qualquer bebida, alimentos ou guloseimas na Via Pública, que não seja autorizado;
d) O contato direto com produtos acondicionados;
e) A utilização de veículos, cestas, caixas ou tabuleiros destinados ao transporte e à venda de alimentos, para depósito de quaisquer mercadorias ou objetos estranhos à atividade comercial;
f) Embrulhar gêneros alimentícios ou bebidas em jornais, revistas e papéis usados ou maculados.
V - Punição:
a) Inutilização no ato ou confisco, quando referentes a alimentos;
b) Com apreensão, se relativa a veículos ou apetrechos de trabalho;
c) Com a cassação da licença em reincidência contumaz ou transgressão grave;
TÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar com a publicação desta Lei, para regulamentar a atividade dentro das Normas de posturas.
Art. 9º - A cooperativa terá o prazo de doze (12) meses a contar com a data da publicação desta Lei, para a padronização de sua frota.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2000.
Fernando de Oliveira
Rodrigues
Presidente