ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da utili-zação de sistema de iluminação de emergência nos locais que menciona.
LEI Nº 1.778, de
29.12.99
(DOM de 30.12.99)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e sanciona e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório a todos os edifícios residenciais, estacionamentos, supermercados, lojas, restaurantes, hospitais, casas de diversões, bares e shopping centers de Niterói a utilização de sistema de iluminação de emergência - Luz de Emergência, em seus elevadores, portarias, garagens e interior dos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º - A instalação destes dispositivos elétricos de emergência têm por objetivo garantir aos moradores e/ou freqüentadores dos locais acima mencionados, luz suficiente no caso de falta de energia elétrica, evitando pânico e acidentes, principalmente entre pessoas idosas e crianças.
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei, terão um prazo de 30 (trinta) dias, para adaptarem-se a nova legislação.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda regulamentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, esta Lei, fixando inclusive penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 29 de dezembro de 1999.
Jorge Roberto Silveira
Prefeito