ISS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.776/99

RESUMO: Alterada a legislação do ISS no sentido de incluir os serviços de pedágio dentre os sujeitos à incidência do imposto.

LEI Nº 1.776, de 28.12.99
(DOM de 29.12.99)

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O item 100, do parágrafo único do Art. 48, da Lei nº 480 de 24.11.83, alterado pela Lei nº 1.555/96, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 101:

"Art. 100 - (...)

Parágrafo único - (...)

100 - Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

101 - Serviços profissionais e técnicos não explicitados nos itens anteriores, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e não configure fato gerador de impostos de competência da União ou dos Estados."

Art. 2º - O item 36, do inciso II do Art. 63, da Lei nº 480/83, consolidado pela Lei nº 1.766, de 23.11.99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 - (...)

II - Empresas

36 - Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais ... 5% (cinco por cento)."

Art. 3º - Fica incluído o inciso IV ao Artigo 82 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:

"Art. 82 - Considerar-se-á devido o imposto ao Município, nos seguintes casos:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - Quando o serviço de exploração de rodovia a que se refere o item 100 do parágrafo único do Art. 48 desta Lei for realizado em parcela de estrada explorada dentro do seu território."

Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao Art. 64 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:

"Art. 64 - (...)

§ 1º - Na prestação do serviço de exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município ou da metade da extensão da ponte que una o Município a outro.

§ 2º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

I - será reduzida para 60% do seu valor, se no Município não houver posto de cobrança de pedágio;

II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia ou ponte, caso haja posto de cobrança de pedágio no Município.

§ 3º - Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 4º - Para efeito do disposto no item 100 do Art. 48 desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração da rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio."

Art. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios com outros Municípios, para facilitar a fiscalização e a cobrança do ISS incidente sobre pedágio na forma do Art. 199 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói, em 28 de dezembro de 1999.

Jorge Roberto Silveira
Prefeito

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