ICMS
REGIME SIMPLIFICADO (LEI Nº 3.342/99) - NORMAS

RESUMO: Estabelecidas as normas aplicáveis ao regime simplificado de recolhimento do ICMS de que trata a Lei em referência.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.566, de 27.01.00
(DOE de 31.01.00)

Estabelece normas relativas ao Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º - O enquadramento, a manutenção e o desenquadramento de contribuinte no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99 far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - O enquadramento e a permanência no Regime Simplificado do ICMS somente são possíveis ao estabelecimento inscrito, ou que solicitar o enquadramento junto com o pedido de inscrição, no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 2º - Para efeitos do Regime Simplificado do ICMS, considera-se Microempresa (ME) o contribuinte cuja receita bruta anual não exceda a 309.858 UFIR, e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquele que a auferir até o máximo de 1.228.250 UFIR, observados os limites das faixas previstas no artigo 15 desta Resolução.

§ 1º - O limite anual fixado no caput será apurado mediante somatório dos faturamentos mensais referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, convertidos em UFIR pelo valor desta unidade vigente em cada mês, computadas todas as receitas, operacionais ou não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, excluídos os valores das vendas de mercadorias submetidas a substituição tributária e os referentes a devolução de mercadorias vendidas e cancelamento de vendas.

§ 2º - No primeiro ano de funcionamento do estabelecimento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º - No caso de início de atividade ou não funcionamento no exercício anterior, o contribuinte, para definição da faixa de enquadramento, estimará a sua receita bruta anual para o exercício em curso, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES IMPEDITIVAS

Art. 3º - Não poderá se enquadrar no Regime Simplificado do ICMS, ou nele se manter incluído, o contribuinte que:

I - tenha como sócio outra pessoa jurídica;

II - tenha sócio ou titular domiciliado no exterior;

III - tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução;

IV - tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - seja constituído sob a forma de sociedade por ações;

VI - exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

b) prestação de serviços de transporte; ou

c) exportação de produtos de terceiros;

VII - possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Resolução;

VIII - seja qualificado na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO, ALTERAÇÃO DE FAIXA E DESENQUADRAMENTO

Seção I
Da Apresentação do Pedido

Art. 4º - Os pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento serão efetuados mediante apresentação à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, do Documento de Cadastro - DOCAD, instituído pela Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, preenchido sem emendas ou rasuras e assinado por representante legal da empresa, acompanhado de:

I - documento comprobatório de habilitação do signatário do pedido como representante legal do contribuinte (original, que será devolvido no ato, após conferência, e cópia, que ficará retida);

II - demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, discriminando a receita bruta mensal do estabelecimento, em UFIR, desde o mês de janeiro do ano anterior até o mês anterior ao da apresentação do pedido, excluídos os valores das vendas de mercadorias submetidas a substituição tributária e os referentes a devolução de mercadorias vendidas e cancelamento de vendas, quando o pedido for de enquadra-mento ou de alteração para faixa inferior.

§ 1º - Os pedidos de que trata o caput não constituirão processo administrativo-tributário, devendo, após o pronunciamento do Fiscal de Rendas de plantão, ser decididos pela autoridade competente no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da recepção.

§ 2º - Na hipótese de enquadramento solicitado concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, o demonstrativo citado no inciso II somente deve ser apresentado caso se trate de estabalecimento já em funcionamento, no qual estavam sendo exercidas atividades que desobrigavam o contribuinte de inscrição no Cadastro do ICMS - CAD-ICMS.

§ 3º - Tratando-se de contribuinte novo, o enquadramento pode ser solicitado no mesmo DOCAD do pedido de inscrição estadual (código de "Natureza do Pedido": 1.8).

§ 4º - Caso o contribuinte já esteja inscrito no Cadastro do ICMS - CAD-ICMS, os pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento devem ser formalizados em DOCAD de alteração de dados cadastrais (código de "Natureza do Pedido": 3.4) exclusivo para esse fim, não podendo constar desse documento a comunicação de qualquer outro tipo de alteração cadastral.

§ 5º - O contribuinte deve preencher o campo "41 - Data a partir de" do DOCAD somente nos casos de alteração para faixa superior ou de desenquadramento do Regime Simplificado do ICMS em decorrência de dispositivo legal, cabendo esse preenchimento à repartição fiscal, nos demais casos, quando do deferimento do pedido.

Seção II
Do Deferimento do Pedido

Art. 5º - O deferimento dos pedidos de enquadramento, alteração de faixa ou desenquadramento está condicionado:

I - à apresentação da documentação exigida, conforme incisos do artigo anterior, e ao correto preenchimento do DOCAD;

II - à confirmação de que o signatário do pedido está habilitado como representante legal do contribuinte;

III - à verificação da inexistência de condições impeditivas ao enquadramento, previstas no artigo 3º desta Resolução, mediante análise da documentação apresentada e dados constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - à verificação da compatibilidade da receita do estabelecimento, declarada no demonstrativo apresentado, com a faixa de enquadramento pretendida;

V - ao cumprimento do prazo mínimo de 12 (doze) meses quando for o caso de pedido de enquadramento de contribuinte anteriormente desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS;

VI - a que o pedido seja apresentado no primeiro trimestre do exercício, quando se tratar de alteração de enquadramento para faixa inferior.

§ 1º - O prazo previsto no inciso V será contado a partir da data da decisão final que autorizar ou promover o desenquadramento, consignada no campo 96 do DOCAD ou DASC, conforme o caso.

§ 2º - O contribuinte responde pela veracidade das informações apresentadas e por sua adequação às normas previstas para o enquadra-mento e a permanência no Regime Simplificado do ICMS, não se constituindo o deferimento dos pedidos de que trata esta Resolução em aceitação de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária revê-los, a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade não constatada na época própria.

§ 3º - No caso de deferimento de pedidos de que tratam os artigos 21 e 22 desta Resolução, sendo constatado em verificação fiscal posterior que o desenquadramento ou a alteração ocorreram em data anterior à informada pelo contribuinte, a repartição fiscal deverá promover a retificação da referida data mediante a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC, instituído pela Resolução SEF nº 2.861/97, Código de Tipo "2.6 - Acerto" e Código de Natureza "3.4 - Recuperação de Dados Cadastrais".

Art. 6º - A repartição fiscal não pode deixar de recepcionar o DOCAD por não estar acompanhado da documentação exigida ou estar preenchido incorretamente, nem alterá-lo para deferir o pedido em faixa, data ou qualquer outro dado distinto do inicialmente indicado pelo contribuinte.

§ 1º - Nas hipóteses de falta de apresentação da documentação exigida ou preenchimento incorreto do DOCAD, deve ser observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º - Se, quando da análise do pedido de enquadramento ou de alteração de faixa, for verificado haver indícios de incompatibilidade entre elementos ou dados econômico-fiscais do contribuinte e a receita bruta declarada do estabelecimento, a repartição fiscal deve acolher o pedido na faixa requerida e adotar os procedimentos previstos nos artigos 31 e 32 desta Resolução, para, se for o caso, concretizar a alteração de ofício.

Art. 7º - Deferido o pedido, o contribuinte deve ser cientificado da decisão mediante entrega da 3ª via do DOCAD, com os campos 41 e 90 a 98 devidamente informados.

Seção III
Do Indeferimento do Pedido

Art. 8º - Os pedidos de enquadramento e de alteração para faixa inferior serão indeferidos quando não atendidas as condições previstas nos incisos I a VI, conforme o caso, do artigo 5º desta Resolução.

Art. 9º - Os pedidos de desenquadramento e de alteração para faixa superior serão indeferidos quando não observem o disposto nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, e quando for o caso, a repartição fiscal deve promover a alteração ou exclusão de ofício, mediante a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - DASC.

Art. 10 - No indeferimento do pedido decorrente exclusivamente do não-atendimento do disposto nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 5º desta Resolução, deve ser observado o seguinte:

I - a decisão será formalizada no próprio DOCAD, mediante consignação, no campo "47 - Observação" do documento, de forma clara e sucinta, dos dispositivos que a embasaram e, quando for o caso, indicação dos documentos não apresentados ou dos dados preenchidos incorretamente, além da informação dos campos 90 a 98 do formulário;

II - a ciência da decisão far-se-á pela entrega da 3ª via do DOCAD ao contribuinte;

III - as 1ª e 2ª vias do DOCAD e a documentação pertinente serão retidas pela repartição fiscal e arquivadas em pasta própria.

Parágrafo único - O contribuinte pode apresentar novo pedido com a documentação necessára e com os dados consignados corretamente ou, no caso de não concordar com a decisão, apresentar recurso ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual constituirá processo administrativo-tributário e observará o disposto nos parágrafos do artigo seguinte.

Art. 11 - Na hipótese de indeferimento do pedido decorrente do disposto no inciso III do artigo 5º desta Resolução, será observado o seguinte:

I - sem prejuízo do preenchimento dos campos 90 a 98 do DOCAD, a decisão será exarada em despacho específico, que constituirá processo administrativo-tributário, devendo nela serem expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram e a menção de que o contribuinte pode recorrer da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais;

II - o contribuinte será cientificado por meio de entrega da 3ª via do DOCAD e de cópia da decisão, mediante recibo;

III - as 1ª e 2ª vias do DOCAD e a documentação pertinente serão retidas pela repartição fiscal, ficando anexadas ao processo referido no inciso I, o qual, findo o prazo de recurso, sem sua interposição, será encaminhado para arquivamento.

§ 1º - Apresentado recurso contra o indeferimento do pedido, será o mesmo juntado ao respectivo processo, devendo a repartição fiscal, antes de seu encaminhamento para a autoridade competente, oferecer informação fundamentada quanto às alegações do contribuinte.

§ 2º - Enquanto não decidido o recurso, o contribuinte sujeitar-se-á:

1 - às regras normais de tributação do imposto, caso se trate de indeferimento de pedido de enquadramento;

2 - às regras do Regime Simplificado do ICMS previstas para a faixa em que estiver enquadrado, nos demais casos.

§ 3º - Negado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à repartição fiscal de origem, para ciência do contribuinte.

§ 4º - Dado provimento ao recurso, o processo será encaminhado à Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, da Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, para fim de processamento do DOCAD, e, após, à repartição fiscal de origem para ciência do contribuinte.

Art. 12 - Quando se tratar de pedido de enquadramento formulado no mesmo DOCAD do pedido de inscrição estadual, pode ser deferida a concessão da inscrição e indeferido o enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

Parágrafo único - Na ocorrência do caso previsto no caput, as 1ª e 2ª vias do DOCAD previstas nos incisos III dos artigos 10 e 11 serão substituídas por cópias, tendo os originais a destinação prevista na legislação de regência do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NO REGIME SIMPLIFICADO

Seção I
Da Data do Enquadramento

Art. 13 - O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, na faixa requerida, surtirá efeitos a partir:

I - da data de concessão da inscrição, quando o pedido de enquadra-mento for deferido concomitantemente com o pedido de inscrição estadual, no mesmo DOCAD;

II - do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão que der provimento a recurso apresentado contra indeferimento de pedido de enquadramento;

III - do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido de enquadramento, nos demais casos.

Parágrafo único - O enquadramento será precedido do estorno de eventual saldo credor do ICMS.

Art. 14 - Quando o enquadramento tiver por base a expectativa de receita bruta anual declarada pelo contribuinte, consoante § 3º do artigo 2º desta Resolução, e a efetivamente auferida, calculada mensal e proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades e 31 de dezembro de mesmo ano, desconsideradas as frações do mês, exceder ao limite máximo da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte deve, com efeitos a contar da data de enquadramento:

I - apresentar DOCAD de alteração para a faixa correspondente, caso não excedido o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, e recolher a diferença de ICMS entre o valor da nova faixa e o já pago relativo à faixa anterior, com os acréscimos devidos;

II - apresentar DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS, se ultrapassado o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, apurando o imposto devido no período pelo regime normal de tributação, como se nunca estivesse enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, recolhendo possíveis diferenças, com os acréscimos devidos, podendo deduzir o imposto já pago, conforme artigo 30 desta Resolução.

Seção II
Do Pagamento do Imposto

Art. 15 - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve recolher, nos prazos fixados no Calendário Fiscal - CAF, o imposto estabelecido para a sua faixa de enquadramento por meio de carnê, conforme disposto na legislação pertinente, e de acordo com a seguinte tabela:

CATEGORIA

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL (EM UFIR)

RECOLHIMENTO MENSAL (EM UFIR)

MICROEMPRESA

1

até 88.531

81,88

2

acima de 88.531 até 177.062

163,77

3

acima de 177.062 até 309.858

327,53

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

4

acima de 309.858 até 442.655

818,83

5

acima de 442.655 até 663.982

1.228,25

6

acima de 663.962 até 885.310

1.637,67

7

acima de 885.310 até 1.040.240

2.047,08

8 acima de 1.040.240 até 1.228.250 2.456,50

Art. 16 - O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS não se encontra dispensado de recolher o imposto a que se ache obrigado em virtude de:

I - entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria submetida a substituição tributária sem que a retenção tenha sido realizada anteriormente;

II - existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - diferença de alíquota, na entrada de mercadorias proveniente de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo; e

IV - importação.

Parágrafo único - O imposto decorrente das operações a que se refere este artigo deve ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do ICMS - DARJ-ICMS, conforme legislação específica.

Seção III
Das Obrigações Acessórias

Art. 17 - O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS dispensa o contribuinte pessoa jurídica e firma individual da escrituração de livros fiscais, exceto a do livro Registro de Inventário - Modelo 7.

§ 1º - O livro Registro de Inventário também será utilizado para o registro de termos de ocorrências, tanto os de competência do fisco, quanto aqueles exigidos dos contribuintes.

§ 2º - O contribuinte deve manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos de entrada e saída de mercadorias e os referentes às despesas e demais atividades do estabelecimento, guardando-os pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º - O contribuinte deve apresentar, conforme dispuser a legislação específica, a declaração anual das operações realizadas, extraindo os dados necessários dos respectivos documentos fiscais e do livro previsto no caput.

Art. 18 - Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado devem conter impressa a seguinte expressão:

"Contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS (ME/EPP) - este documento não dá direito a crédito do imposto."

§ 1º - Fica dispensada a indicação da expressão prevista neste artigo na emissão de cupom fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2.

§ 2º - É permitida a aposição de carimbo, contendo a expressão acima, nas Notas Fiscais existentes no estoque do contribuinte quando do seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.

Art. 19 - É vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, exceto quando a operação for de devolução de mercadoria, devendo ser mencionados o número e a data do documento originário e o motivo da devolução.

Parágrafo único - Quando em operação interestadual de remessa de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária na unidade da Federação de destino, para comercialização ou industrialização, a Nota Fiscal emitida conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE FAIXA DE ENQUADRAMENTO

Seção I
Da Alteração Para Faixa Inferior

Art. 20 - O pedido de alteração de enquadramento para faixa inferior somente poderá ser apresentado no período de 1º de janeiro a 31 de março e desde que a receita bruta do estabelecimento no exercício anterior e a do exercício em curso estejam compatíveis com a nova faixa de enquadramento pretendida.

Parágrafo único - Requerida a alteração de enquadramento para faixa inferior, conforme previsto no caput, o ICMS será devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do pedido, salvo se o mesmo for indeferido consoante normas desta Resolução.

Seção II
Da Alteração Para Faixa Superior

Art. 21 - O contribuinte que tiver ultrapassado o limite de receita bruta da faixa em que estiver enquadrado, não sendo a última prevista para o Regime Simplificado no ICMS, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fiscal de sua vinculação, DOCAD de alteração de faixa de enquadramento.

Parágrafo único - No caso do caput, o ICMS será devido pela nova faixa a partir do mês em que ocorrer a ultrapassagem do limite da receita bruta, ressalvado o caso previsto no artigo 14.

CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO

Seção I
Do Desenquadramento Decorrente  de Disposição Legal

Art. 22 - O contribuinte que incidir em qualquer das condições impeditivas elencadas no artigo 3º desta Resolução ou cuja receita bruta anual ultrapassar o limite de 1.228.250 UFIR deve apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias do fato, à repartição fiscal de sua vinculação, DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir:

1 - da data considerada para o enquadramento, caso:

a) este tenha sido efetuado de acordo com o § 3º do artigo 2º desta Resolução, e se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício, por motivo de ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS;

b) a condição impeditiva preexista ao enquadramento;

c) a receita bruta anual do estabelecimento, considerada para o Regime Simplificado do ICMS, tenha sido, no exercício anterior ao do enquadramento, superior a 1.228.250 UFIR.

2 - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva, observado o disposto no parágrafo seguinte, ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS, nos demais casos.

§ 2º - Para os efeitos do item 2 do parágrafo anterior, considera-se ocorrida a condição impeditiva:

1 - na data de registro, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do documento que contenha ou passe a conter a condição impeditiva, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, V e VI, do artigo 3º desta Resolução;

2 - no último dia do mês em que o somatório dos faturamentos anuais dos estabelecimentos ultrapasse o limite de 1.228.250 UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos III e VII do artigo 3º desta Resolução.

3 - na data de publicação do impedimento ou cancelamento, o que primeiro ocorrer, da inscrição estadual do estabelecimento, no Diário Oficial do Estado, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º desta Resolução;

4 - na data em que passar a vigorar a legislação que submeta a mercadoria comercializada pelo contribuinte ao regime de substituição tributária, na hipótese prevista no inciso VIII do artigo 3º desta Resolução.

Seção II
Do Desenquadramento Voluntário

Art. 23 - O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer o seu desenquadramento do Regime Simplificado, mediante apresentação, à repartição fiscal de sua vinculação, de DOCAD de exclusão do Regime Simplificado do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for recepcionado o pedido de desenquadramento, desde que deferido.

§ 2º - Fica instituído o código "9.1 - Exclusão Voluntária" a ser informado pelo contribuinte no campo "40 - Natureza do Pedido" do DOCAD, no caso previsto no caput.

Seção III
Do Crédito do Imposto

Art. 24 - O contribuinte, ao ser desenquadrado do Regime Simplificado do ICMS, deve adotar as seguintes providências, sem prejuízo de outras que couberem:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no último dia em que ainda estiver enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, separando as tributadas das não-tributadas, nestas incluídas, para esse feito, aquelas sujeitas a substituição tributária, escriturando-o no livro Registro de Inventário;

II - apurar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto, mediante aplicação da alíquota e base de cálculo utilizadas na aquisição mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal do fornecedor;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9, na linha "007 - outros créditos".

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE OFÍCIO

Seção I
Da Exclusão de Ofício do Regime Simplificado

Art. 25 - O contribuinte será excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis, quando houver:

I - requerido seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, ou nele tiver permanecido, tendo incidido em condição impeditiva expressa no artigo 3º desta Resolução, sem ter devidamente comunicado o fato à repartição fiscal de sua vinculação;

II - ultrapassado o limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual, sem ter devidamente comunicado o fato à repartição fiscal de sua vinculação;

III - reduzida sua faixa de enquadramento, conforme o artigo 20 desta Resolução, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução de faixa foi indevidamente requerida;

IV - promovido operação ou prestação desacompanhada de documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo;

V - deixado de recolher o imposto fixado na forma do artigo 15 desta Resolução, durante 6 (seis) meses consecutivos;

VI - deixado de se recadastrar no Regime Simplificado do ICMS, quando exigido pela legislação;

VII - comunicado a paralisação de suas atividades e seja apurado, em verificação fiscal posterior, que no período assinalado não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.

Parágrafo único - O contribuinte excluído de ofício do Regime Simplificado do ICMS sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir, conforme o caso:

1 - da data do enquadramento, nas hipóteses previstas no item 1 do § 1º do artigo 22 desta Resolução;

2 - do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da condição impeditiva ou da ultrapassagem do limite de 1.228.250 UFIR de receita bruta anual considerada para o Regime Simplificado do ICMS, na hipótese do item 2 do § 1º do artigo 22 desta Resolução;

3 - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida no inciso III deste artigo;

4 - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do auto de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida no inciso IV deste artigo.

5 - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do ICMS, na ocorrência da hipótese referida no inciso V deste artigo;

6 - do primeiro dia do mês que se seguir ao do término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida no inciso VI deste artigo;

7 - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida no inciso VII deste artigo.

Art. 26 - A decisão de exclusão de ofício do Regime Simplificado do ICMS compete:

I - quando decorrente de procedimento fiscal, ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE de vinculação do contribuinte, devendo ser exarada em despacho específico, que integrará, juntamente com cópia do parecer fiscal emitido no Relatório de Ação Fiscal - RAF, processo administrativo-tributário próprio, sendo uma via da decisão entregue ao contribuinte, mediante recibo, como comprovação da ciência;

II - no caso de constatação de ocorrência de qualquer fato que determine o desenquadramento, pelo Banco de Dados do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF, devendo constar de edital ou de ato específico publicado no Diário Oficial do Estado, que servirá como ciência ao contribuinte.

§ 1º - Na decisão de que trata o inciso I, devem ser expostos, com clareza e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram, a data considerada para o desenquadramento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta Resolução, e a menção de que o contribuinte poderá decorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que decidirá, se interposto o recurso, após pronunciamento do Fiscal de Rendas a quem coube realizar a ação fiscal que originou o procedimento.

§ 2º - No caso do inciso II, devem ser expostos no edital ou ato específico, de forma clara e sucinta, os dispositivos e elementos que embasaram a decisão, a data considerada para o desenquadramento, observado o parágrafo único do artigo 25 desta Resolução, e a menção de que o contribuinte poderá dela recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

§ 3º - Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, a emissão do DASC de exclusão ficará suspensa, permanecendo o contribuinte na condição de enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, não podendo dele ser exigida a cobrança de imposto pelo regime normal de tributação, sem prejuízo de, não provido o recurso interposto, sujeitar-se ao regime normal de tributação a partir da data considerada para o desenquadramento, consoante parágrafo único do artigo 25 desta Resolução.

Art. 27 - O recurso contra a exclusão de ofício do Regime Simplificado do ICMS, quando motivada por existência de sócio ou titular participante de estabelecimento com inscrição impedida ou cancelada, deve ser instruído com a seguinte documentação, conforme o caso:

I - instrumento formalizador da alteração (original ou cópia autenticada pela repartição fiscal), devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que comprove a desvinculação do sócio ou titular do estabelecimento, ou certidão de inteiro teor (original) do ato, emitida pelo referido órgão; ou

II - cópia do DASC de Suspensão ou de comprovação da Baixa de Inscrição do estabelecimento com inscrição impedida ou cancelada.

Art. 28 - Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a decisão do titular da Inspetoria da Fazenda Estadual pela exclusão do contribuinte do Regime Simplificado, sem sua interposição, ou no caso de não-provimento do recurso previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 desta Resolução, a repartição fiscal deve:

I - emitir o DASC competente, formalizando, para fim de registro no Sistema de Cadastro, a exclusão de ofício do contribuinte do Regime Simplificado do ICMS, e observando, na informação do campo 41, a data considerada para o desenquadramento, conforme consignado na decisão;

II - juntar cópia do DASC referido no inciso anterior no processo respectivo;

III - encaminhar o processo ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, para:

a) - verificar o retorno do contribuinte ao regime normal de apuração do imposto; e

b) - programar ação fiscal em outros contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que apresentem sócios comuns, para verificação de enquadramento indevido, quando for o caso.

Art. 29 - Decidido o recurso contra o ato do titular da COCAF que excluiu o contribuinte do Regime Simplificado do ICMS, o processo deve ser encaminhado àquela Coordenação para:

I - publicação de ato tornando sem efeito o desenquadramento, se provido o recurso; ou

II - registro do desenquadramento no Banco de Dados do Cadastro de Contribuintes, se não provido o recurso.

Parágrafo único - O procedimento previsto no inciso II será também adotado na hipótese de não-apresentação de recurso contra a exclusão, após confirmação do fato pela repartição fiscal.

Art. 30 - O contribuinte que for excluído do Regime Simplificado do ICMS pode compensar com o montante apurado pelo regime normal de tributação, o ICMS que tiver recolhido por estimativa durante o período em que esteve indevidamente enquadrado, mediante lançamento do respectivo valor, em cada mês de referência do pagamento, na linha "007 - outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturando-o no último período de apuração do referido mês, nos casos em que a mesma não tiver sido mensal.

Parágrafo único - Caso o imposto devido pelo regime normal de tributação venha a ser cobrado em auto de infração, deve ser efetuada, no lançamento, a dedução prevista no caput, desde que o contribuinte não tenha compensado ou deduzido o ICMS por qualquer forma.

Seção II
Da Alteração de Ofício da Faixa de Enquadramento

Art. 31 - O contribuinte poderá ter sua faixa de enquadramento alterada de ofício, pelo titular da Inspetoria da Fazenda Estadual de sua vinculação, caso seja constatada pelo fisco a incompatibilidade de elementos ou dados econômico-fiscais com a receita bruta do estabelecimento.

§ 1º - No caso deste artigo, a decisão deverá ser exarada em despacho específico, que integrará juntamente com cópia do paracer fiscal emitido no RAF pertinente, processo administrativo-tributário próprio, sendo uma via da mesma entregue ao contribuinte, mediante recibo, como comprovação da ciência.

§ 2º - Na decisão deverão ser expostos, com clareza e precisão, os motivos, elementos e a fundamentação legal que a embasarem, a data a partir da qual a alteração é devida, e a menção de que o contribuinte poderá dela recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Superintendente Estadual de Fiscalização, que decidirá, se interposto o recurso, após pronunciamento do Fiscal de Rendas a quem coube realizar a ação fiscal que originou o procedimento.

§ 3º - Enquanto a decisão pela alteração de ofício da faixa de enquadramento não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, a emissão do DASC de Alteração de Faixa ficará suspensa, permanecendo o contribuinte na condição de enquadrado na faixa declarada, não podendo dele ser exigida a cobrança de imposto pela diferença entre elas, sem prejuízo de, não provido recurso interposto, sujeitar-se à nova faixa a partir da data estabelecida na decisão.

Art. 32 - Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a decisão pela alteração da faixa de enquadramento, sem sua interposição, ou no caso de não-provimento do recurso no § 2º do artigo anterior, a repartição fiscal deve:

I - emitir o DASC competente, formalizando, para fim de registro no Sistema de Cadastro, a alteração de ofício da faixa de enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado, e observando, na informação do campo 41, a data considerada para a alteração, conforme consignado na decisão;

II - juntar cópia do DASC referido no inciso anterior no processo respectivo;

III - encaminhar o processo ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, para:

a) verificar a adequação do contribuinte à sua nova faixa de enquadramento; e

b) programar ação fiscal em outros contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que apresentem sócios comuns, para verificação de casos similares de enquadramento em faixa indevida.

CAPÍTULO VIII
Da Pessoa Física Contribuinte

Art. 33 - A pessoa física contribuinte, com atividades de organização rudimentar, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pode, em substituição ao regime normal de tributação, enquadrar-se no Regime Simplificado do ICMS, observadas as normas previstas nesta Resolução.

§ 1º - A pessoa física contribuinte enquadrada no Regime Simplificado do ICMS recolherá, por carnê, o imposto fixado para sua faixa à razão de 1/3 (um terço), sendo-lhe dispensada a escrituração de quaisquer livros fiscais e, na venda a consumidor final não-contribuinte do ICMS, a emissão de documentos fiscais, devendo observar, porém, nas notas fiscais que emitir, o disposto no artigo 18 desta Resolução.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos revendedores autônomos que possuem inscrição estadual centralizada em nome do fabricante ou distribuidor.

CAPÍTULO IX
Do Controle Fiscal

Art. 34 - O controle fiscal do contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS será efetuado mediante Sistema Simplificado de fiscalização, que compreenderá:

I - acompanhamento dos recolhimentos do ICMS, por meio dos controles informatizados da Superintendência Estadual de Arrecadação;

II - convocação para prestar esclarecimentos sobre as receitas e despesas do estabelecimento;

III - programação específica do Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, da Superintendência Estadual de Fiscalização - SEFIS, que determinará, mediante ordem específica e com identificação do funcionário, a visita de Fiscal de Rendas para verificação, nas dependências do estabelecimento, de denúncia, evidência de fraude ou decumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único - Havendo evidência ou suspeita de enquadramento indevido no Sistema Simplificado do ICMS, ou de permanência em faixa incorreta, a IFE de vinculação do contribuinte pode propor ao DPF a sua inclusão na programação fiscal do período.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 35 - Independentemente de qualquer formalidade, permanecerá enquadrado do Regime SImplificado do ICMS o contribuinte nele já cadastrado até 31 de dezembro de 1999 de acordo com a Lei nº 2.414/95 e sua regulamentação.

§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deve apurar o seu estoque de mercadorias, existente no término do dia 29 de fevereiro de 2000, escriturando-o no livro Registro de Inventário, o qual deverá, até 30 de abril de 2000, ser apresentado à repartição fiscal competente para autenticação.

§ 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica no caso de contribuinte que já disponha do livro Registro de Inventário devidamente autenticado pelo fisco estadual e que tenha apurado e nele escriturado o estoque de mercadorias existentes no término do dia 31 de dezembro de 1999.

§ 3º - O contribuinte a que se refere o caput pode continuar a utilizar, até o término da respectiva validade, os formulários de Nota Fiscal atualmente existentes em seu estoque com os dizeres previstos no item 1 do inciso I do artigo 11 da Resolução SEF nº 2.604, de 19 de julho de 1995.

Art. 36 - As normas previstas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pedidos de enquadramento, alteração de faixa e desenquadramento já apresentados e ainda pendentes de decisão administrativa, inclusive exclusões de ofício do Regime Simplificado.

Art. 37 - O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS que, até a data de publicação desta Resolução, venha cumprindo suas obrigações principal e acessórias, como se enquadrado fosse no Regime Simplificado do ICMS, na faixa correspondente à sua receita bruta, embora sem ter regularizado tal condição, e desde que não existente qualquer condição impeditiva ao enquadramento, poderá continuar nessa situação até 29 de fevereiro de 2000, a partir de quando, caso não tenha requerido e obtido o enquadramento, passará a se submeter às regras normais de tributação.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, como se enquadrados estivessem no Regime Simplificado, até a data prevista no caput.

§ 2º - O ICMS correspondente à faixa própria, devido pelos contribuintes de que trata este artigo, referentes aos meses de agosto de 1999 a fevereiro de 2000, deve ser recolhido em DARJ comum, no código de receita "037-0 outros", sendo dispensada sua retificação caso utilizado código distinto.

Art. 38 - Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.

Art. 39 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEF nºs 2.604/95 e 3.056/99.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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