ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

RESUMO: Alterada a Resolução SEF nº 3.044/99 (Bol. INFORMARE nº 09/99), que disciplina o ressarcimento do imposto retido nas operações interestaduais.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.577, de 13.12.00
(DOE de 15.12.00)

Altera a Resolução SEF nº 3.004/99, que dispõe sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 2º e 3º da Resolução SEF nº 3.004, de 03 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Inspetoria de circunscrição do contribuinte.

Art. 3º - Após análise dos documentos, o titular da Inspetoria deferirá o pedido apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:

1 - a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";

2 - o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e,

3 - o número do processo de solicitação do ressarcimento.

Parágrafo único - As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Inspetoria, não produzirão o efeito fiscal pretendido."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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