ICMS
IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE - PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: O recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool hidratado carburante poderá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.
RESOLUÇÃO SEFCON
nº 5.208, de 08.11.00
(DOE de 10.11.00)
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS na importação de álcool hidratado carburante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade da importação de álcool hidratado em face de a atual produção não satisfazer a provável demanda dos próximos meses,
RESOLVE:
Art. 1º - O recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool hidratado carburante poderá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.
Art. 2º - O tratamento previsto no artigo anterior será automati-camente cancelado caso seu beneficiário incorra em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que o contribuinte fica obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral