ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o parágrafo 1º do art. 1º da Resolução SEF nº 3.025/99, publicada no Boletim INFORMARE nº 18/99.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.665, de 14.03.00
(DOE de 16.03.00)

Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Resolução SEF nº 3.025/99 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, inciso I, do art. 1º do Decreto nº 25.228, de 29 de março de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os parcelamentos concedidos pela SEFCON,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Somente poderão ser parcelados os créditos tributários vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração."

Art. 2º - Os parcelamentos de débitos de ICMS, concedidos nos termos da Resolução SEF nº 2.611, de 26 de julho de 1995, e que ainda tenham mais de 2 (duas) parcelas vincendas a partir de 01.05.2000, deverão, obrigatoriamente, ser convertidos para os termos da Resolução SEF nº 3.025, de 09 de abril de 1999, e a solicitação de carnês enviada à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR até 30.04.2000.

§ 1º - Os parcelamentos de débitos de ITD/ITBI, concedidos nos termos da Resolução SEF nº 2.611/95, deverão ser quitados ou ter seus saldos devedores inscritos em Dívida Ativa, até 30 de junho de 2000.

§ 2º - A Superintendência Estadual de Arrecadação baixará as normas para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral

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