ICMS
REGIME SIMPLIFICADO - PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

RESUMO: Fica diferido para 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão definitiva que indeferir o pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o prazo para pagamento de 50% do valor da Taxa de Serviços Estaduais.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.660, de 14.03.00
(DOE de 16.03.00)

Dispõe sobre pagamento de Taxa de Serviços Estaduais no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o ônus incorrido pela empresa que venha a ter deferido o seu pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS;

CONSIDERANDO que é assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, que comprovarem essa condição, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO que, no caso de deferimento de pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte passa a atender à mencionada condição,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica diferido para 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão definitiva que indeferir o pedido de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o prazo para pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de Serviços Estaduais, nos casos previstos nas alíneas "d" e "m", ambas do item 02, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75.

Parágrafo único - O contribuinte, por ocasião da apresentação à repartição fiscal de sua circunscrição do pedido mencionado no caput, recolherá o valor da Taxa de Serviços Estaduais devida com desconto de 50% (cinqüenta por cento), consoante o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.347/99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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