ICMS
ISF 92.01 - MESQUITA - CRIAÇÃO

RESUMO: Criada, na estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização - Sefis, a ISF - 92.01 - Mesquita, que ficará vinculada à IFE - 35.01 - Região de Nova Iguaçu.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.643, de 09.03.00
(DOE de 10.03.00)

Cria a ISF 92.01 - Mesquita e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a criação do novo Município de Mesquita, desmembrado do Município de Nova Iguaçu, nos termos da Lei nº 3.253, de 25 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de perfeita identificação dos contribuintes localizados no novo Município para fins de apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização - SEFIS, a ISF - 92.01 - Mesquita, que ficará vinculada à IFE - 35.01 - Região de Nova Iguaçu em estes partados dos relativos ao Município de Nova Iguaçu.

§ 1º - Os contribuintes localizados no novo Município de Mesquita deverão se dirigir à IFE 35.01 - Região de Nova Iguaçu para efeito de cumprimento de suas obrigações com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º - A IFE 35.01 - Região de Nova Iguaçu deverá manter, em separado, o arquivamento e controle da documentação referente aos contribuintes localizados no Município de Mesquita.

§ 3º - Toda remessa de documentos dos contribuintes localizados no Município de Mesquita, que se destine aos órgãos centrais, deverá ser efetuada pela IFE 35.01 - Região de Nova Iguaçu em lotes apartados dos relativos ao Município de Nova Iguaçu.

Art. 2º - Os contribuintes localizados no Município de Mesquita deverão providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a confecção de Carimbo Oficial Padronizado do ICMS, modelo anexo X à Resolução SEF nº 2.861/97, com a indicação dos códigos do novo Município (MUN 92) e da nova repartição fiscal (ISF 92.01 - Mesquita) de sua vinculação, ficando permitida, até aquela data, a utilização do carimbo atual.

Art. 3º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais providenciará os ajustes necessários visando a alteração, no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos dados de repartição fiscal e Município dos contribuintes localizados em Mesquita.

Art. 4º - A Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária fica autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento do disposto nesta Resolução e resolver os casos omissos.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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