ICMS
INADIMPLEMENTO NA LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO DO FUNDES - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a compensação do imposto na hipótese de inadimplemento por parte do Estado na liberação do financiamento do Fundes.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.563, de 24.01.00
(DOE de 26.01.00)

Disciplina a compensação do ICMS na hipótese de inadimplemento por parte do Estado da liberação de financiamento do FUNDES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3º do Decreto nº 25.980, de 14 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º - Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Estado com o sujeito passivo, relativamente a financiamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6º, do Decreto-lei nº 8, de 15 de março de 1975, o estabelecimento beneficiário poderá compensar o ICMS devido em cada período de apuração com as mencionadas obrigações, da seguinte forma:

I - os valores considerados devidos e não pagos por parte do Estado do Rio de Janeiro, passíveis da compensação fiscal referida neste artigo, serão demonstrados pelo estabelecimento beneficiário, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

II - serão aceitos os valores escriturados nos respectivos livros fiscais, como imposto a recolher, observado o disposto no parágrafo único;

III - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual será automática, desde que os referidos créditos sejam vencidos, e far-se-á nas condições financeiras em que forem contratados.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto neste artigo não prejudica a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, quanto pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.

Art. 2º - O imposto a recolher em cada período será calculado deduzindo-se do saldo devedor apurado (Débito menos Crédito) a parcela, correspondente ao financiamento, não liberada.

Parágrafo único - A parcela compensada, referida no caput, será lançada no item "014 - Deduções", do Quadro "Apuração dos Saldos", do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, anotando-se a expressão "imposto compensado na forma do artigo 3º, da Lei nº 2.823/97".

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2000.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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