IPVA
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
RESUMO: Fica vedada, a partir de 30 de dezembro de 1999, a concessão de parcelamento de débitos vencidos de IPVA.
RESOLUÇÃO SEFCON
Nº 3.537, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Veda concessão de parcelamento de IPVA, na forma que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica vedada, a partir de 30 de dezembro de 1999, a concessão de parcelamento de débitos vencidos de IPVA.
Art. 2º - Os débitos de IPVA vencidos e não quitados, bem como os saldos de parcelamentos de IPVA, com mais de duas parcelas não pagas, serão inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral