IPVA
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

RESUMO: Fica vedada, a partir de 30 de dezembro de 1999, a concessão de parcelamento de débitos vencidos de IPVA.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.537, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Veda concessão de parcelamento de IPVA, na forma que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica vedada, a partir de 30 de dezembro de 1999, a concessão de parcelamento de débitos vencidos de IPVA.

Art. 2º - Os débitos de IPVA vencidos e não quitados, bem como os saldos de parcelamentos de IPVA, com mais de duas parcelas não pagas, serão inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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