IPVA
AERONAVES - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo à propriedade de aeronaves, será recolhido, no exercício de 1999, segundo o disposto nesta Resolução.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.536, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Fixa, para exercício de 1999, o valor do IPVA relativo a aeronaves, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2877, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo à propriedade de aeronaves, será recolhido, no exercício de 1999, segundo o disposto nesta Resolução,

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º - O imposto anual a ser pago pelo proprietário de aeronave é o constante da tabela anexa, expresso em reais e calculado nos termos do Art. 11 da Lei n.º 2877, de 22.12.97, calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% sobre a base de cálculo.

Parágrafo único - A base de cálculo para o imposto é o valor de mercado da aeronave.

Art. 3º - O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas seguintes hipóteses:

1 - aeronaves construídas ou fabricadas no exercício;

2 - adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

3 - adquiridas no exterior;

4 - perda da condição que fundamentava imunidade ou, isenção prevista, em Lei.

Art. 4º - Ocorrendo perda total da aeronave por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.

§ 1º - Sobrevindo a perda após o acolhimento do imposto, não caberá restituição.

§ 2º - Advindo a recuperação da aeronave, o imposto será cobrado por duodécimo considerando o tempo restante para findar o exercício.

SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 5º - O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de dezembro de 1999.

Art. 6º - O recolhimento de imposto devido na forma estabelecida no artigo 3º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 7º - O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor do imposto.

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias,

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III- 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 8º - O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará além dos acréscimos previstos no artigo 8º, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto.

Art. 9º - Para cálculo dos acréscimos moratórios, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 10 - A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO A REDE BANCÁRIA

Art. 11 - O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências dos Bancos BANERJ, ITAÚ e do BRASIL independente do município de inscrição da embarcação.

Parágrafo único - Para o recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:

01 - Deixar em branco,

02 - (Código de Receita) - 150-3;

03 - (nº do CPF.) - do Proprietário

04 - (RENAVAM) - número da inscrição no Cadastro Específico de Aeronaves;

05 - (Período de Referência) - 12/1999

6 a 10 - (recolhimentos) - conforme o caso;

11 - (prazo de vencimento) conforme previsto nos artigos 6º, 12 , 13, 14, 15 e 16 - (identificação do contribuinte) - nome e endereço do proprietário da embarcação

17 - (Receita) - IPVA AERONAVE;

18 - (dados complementares) - conforme o caso, devendo constar o tipo e número de inscrição no DAC.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a aeronave fabricada no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

 

ANEXO A RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.536 

AERONAVES - Valor do IPVA 1999

TABELA 1
Aeronaves

Valor Imposto por Ano de Fabricação

1998

1997

1996

1995

1994

1993

1992

1991

até 450 Kg

330,00

264,00

234,00

177,00

138,00

105,00

96,00

93,00

Acima de 450 Kg até 900 Kg

663,00

528,00

468,00

357,00

273,00

210,00

195,00

189,00

Acima de 900 Kg até 2.700 Kg

6.294,00

5.631,00

4,410,00

3.531,00

2.598,00

1.770,00

1.887,00

1,767,00

Acima de 2.700 Kg até 4200 Kg

19.887,00

15.924,00

14.037,00

10.761,00

8.259,00

6.342,00

5949,00

5,577,00

Acima de 4200 Kg até 5.700 Kg

35.790,00

28.545,00

25.296,00

19,392,00

14.865,00

11.400,00

10.725,00

10.248,00

Acima de 5700 Kg até 16000 Kg

57.285,00

45.735,00

40.380,00

30,993,00

23.790,00

18,243,00

17.130,00

16,380,00

Acima de 16.000 Kg

118.533,00

94.488,00

83.745,00

64.116,00

49,257,00

37.785,00

35.460,00

33.906,000

TABELA 2

Aeronaves

Valor do Imposto por Ano de Fabricação

1990

1989

1988

1987

1986

1985

1984

até 450 Kg

87,00

78,30

70,47

63,42

57,09

51,36

46,23

Acima de 450 Kg até 900 Kg

174,00

156,60

140,94

126,84

114,18

102,75

92,46

Acima de 900 Kg até 2.700 Kg

1.602,00

1.441,50

1.297,62

1.167,87

1.051,08

945,96

857,37

Acima de 2.700 Kg até 4.200 Kg

5.184,00

4.965,60

4.199,04

3.779,13

3.401,22

3,061,11

2,754,99

Acima de 4.200 Kg até 5.700 Kg

9.573,00

8.615,40

7.754,13

6.978,72

6.280,86

5.652,75

5.090,49

Acima de 5.700 Kg até 16000 Kg

15.270,00

13.743,18

12.368,70

11,146,83

10.018,65

9,016,77

8.115,09

Acima de 16.000 Kg

31,722,00

28.549,80

25.694,82

23.125,35

20.812,80

18,731,52

16,858,38

 

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