ICMS
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: Fixado prazo de recolhimento do imposto devido pelas empresas de telecomunicações na hipótese que especifica.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 3.502, de 22.12.99
(DOE de 27.12.99)

Dispõe sobre recolhimento do ICMS pelas empresas de telecomunicações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O ICMS devido pelas operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98 deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da emissão da conta relativa à prestação do serviço.

Art. 2º - Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto devido no prazo fixado no artigo 1º, neste mesmo prazo será efetuado o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado no período anterior, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se a parcela recolhida até o dia 5 (cinco) for superior ao imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença recolhida a maior.

§ 2º - O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à Inspetoria de circunscrição do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, em requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 3.299, de 23 de novembro de 1999.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1999.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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