ASSUNTOS DIVERSOS
AUTUAÇÃO DE PROCESSOS - USO DO DOCUMENTO REPRO-DUZIDO POR MEIO ELETRÔNICO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que o documento inicial de um processo deverá ser sempre o original, não sendo permitido o uso de cópia reproduzida por meio eletrônico ou reprográfico no ato da autuação.

RESOLUÇÃO SARE Nº 2.854, de 22.05.00
(DOE de 23.05.00)

Dispõe sobre o uso de documento reproduzido por meio eletrônico na autuação de processo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que os documentos reproduzidos por meio eletrônico (fax) e reprográfico (fotocópia) apresentam iminente desgaste;

CONSIDERANDO a facilidade de alteração do registro nas cópias de documentos reproduzidos por meio eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º - O documento inicial de um processo deverá ser sempre o original, não sendo permitido o uso de cópia reproduzida por meio eletrônico ou reprográfico no ato da autuação;

Parágrafo único - No caso de o fax ser o único documento possível para iniciar o processo e de ser imprescindível seu uso na instrução do processo, este deverá ser fotocopiado e precedido por expediente de encaminhamento.

Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2000.

Hugo Leal Melo da Silva
Secretário de Estado de Administração e Reestruturação

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