ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

RESUMO: As Instituições Religiosas que pretendam prestar assistência religiosa aos internos do Departamento do Sistema Penitenciário - Desipe, apresentarão, mediante requerimento dirigido à Direção Geral do Desipe, para avaliação da Coordenação Técnico-Social, plano de trabalho da assistência pretendida, histórico, da Instituição, bem como cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, comprovando a existência mínima de 5 (cinco) anos.

PORTARIA DESIPE-DG Nº 770, de 19.04.00
(DOE de 09.05.00)

Dispõe sobre a assistência religiosa, nos estabelecimentos prisionais do Departamento do Sistema Penitenciário/DESIPE, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - DESIPE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o exercício da Assistência Religiosa, aos internos, independentemente de credo, além de ser direito, visa, sobretudo o atendimento espiritual de cada um;

CONSIDERANDO que cabe ao Estado, viabilizar a prestação da Assistência Religiosa aos apenados que lhe são custodiados, em instalações próprias e em sintonia com as medidas de segurança cabíveis.

RESOLVE:

Art. 1º - As Instituições Religiosas que pretendam prestar assistência religiosa aos internos do DESIPE apresentarão, mediante requerimento dirigido à Direção Geral do DESIPE, para avaliação da Coordenação Técnico-Social, plano de trabalho da assistência pretendida, histórico da Instituição, bem como cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, comprovando existência mínima de 5 (cinco) anos.

Art. 2º - Após a avaliação de que trata o artigo anterior, a Divisão de Serviço Social promoverá o acompanhamento da Instituição Religiosa, no âmbito do DESIPE.

Parágrafo único - A Divisão de Serviço Social manterá o Serviço Social das Unidades, constantemente informados, quanto aos novos credenciamentos de Instituição Religiosa.

Art. 3º - Caberá ao Serviço Social das Unidades credenciar os agentes religiosos, nos meses de maio e setembro quando deverão preencher os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 21 anos;

II - Apresentar xerox da Carteria de Identidade;

III - 02 (duas) fotos 3 x 4, recentes;

IV - Declaração da autoridade religiosa competente, designando-os.

Art. 4º - Realizada a entrevista preliminar com o candidato, o Serviço Social respectivo encaminhará parecer à direção da unidade prisional para promover os atos necessários ao credenciamento, se favorável, junto à Coordenação de Segurança.

Parágrafo único - A Coordenação de Segurança pesquisará, junto ao Instituto Felix Pacheco, os antecedentes do candidato, remetendo-os, após, à Divisão de Serviço Social, da Coordenação Técnico-Social.

Art. 5º - Caberá à Divisão de Serviço Social, em conjunto com a Escola de Formação Penitenciária, promover o treinamento do candidato, do qual será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das respectivas horas/aula.

Art. 6º - A Divisão de Serviço Social encaminhará à Direção-Geral a relação dos candidatos habilitados no treinamento, acompanhada da respectiva carteira (modelo constante do anexo único desta Portaria), preenchida pelo Serviço Social da unidade, para aposição de assinatura a qual terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser requerida sua renovação, se for o caso, até 15 (quinze) dias antes do vencimento, na unidade de origem.

Art. 7º - O credenciamento do Agente Religioso valerá apenas para a unidade para a qual foi concedido o credenciamento, devendo, para atuação em outras unidades, fazer nova inscrição, junto ao Serviço Social da unidade pretendida, hipótese em que o candidato será dispensado do treinamento de que cuida o artigo 5º, desta Portaria.

Parágrafo único - Cada Agente Religioso só poderá prestar assistência, no máximo em 02 (duas) unidades prisionais.

Art. 8º - O número de representantes por Instituição não poderá ser superior a 06 (seis) porém, limitar-se-á o ingresso de no máximo 03 (três) Agentes Religiosos nas unidades prisionais, nos dias previstos para as atividades de que se cuida.

§ 1º - Os responsáveis pela Instituições Religiosas somente nas datas significativas (Dia das Mães, Dia dos Pais, Páscoa, Natal, etc.), poderão apresentar relação de pessoas integrantes de seu grupo religioso, em número nunca superior a 10 (dez), as quais serão previamente identificadas para ingresso na respectiva unidade prisional, nos dias pré-estabelecidos.

§ 2º - As pessoas referidas no parágrafo anterior sujeitar-se-ão à revista pessoal, de objetos e volumes que portarem, não sendo consideradas como elementos permanentes do trabalho da assistência religiosa desenvolvida.

§ 3º - A referida relação, na qual deverá constar o nome, número de identidade e o órgão expedidor, será submetida à aprovação do Diretor da respectiva unidade prisional, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, e este cientificará a Direção-Geral.

Art. 9º - As entidades e os Agentes Religiosos, credenciados, obrigam-se ao cumprimento das normas administrativas e de Segurança das Unidades Prisionais, inclusive, as Hospitalares, nas quais se impõem regras específicas de assistência.

Parágrafo único - Não será permitido a entidade religiosa solicitar ajuda material ou financeira aos internos ou seus familiares, bem como distribuir ou divulgar propaganda ou manifesto sobre matérias estranhas à proposta inicial apresentada no Plano de Trabalho.

Art. 10 - O cadastramento de Instituições Religiosas será realizado, pela Coordenação Técnico-Social, durante todos os meses do ano.

§ 1º - O cadastramento da Instituição Religiosa não se estende automaticamente ao credenciamento dos Agentes Religiosos nas Unidades.

§ 2º - O credenciamento só será deferido às pessoas contra as quais não conste nota desabonadora, o que deverá ser observado pela instituição religiosa proponente.

§ 3º - O Agente Religioso não poderá guardar vínculo de parentesco, nem se envolver emocionalmente com apenados, nem estar credenciado como visitante, se tal ocorrer, ser-lhe-á vedado toda e qualquer atuação como Agente Religioso no âmbito do DESIPE.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, o apenado poderá credenciar-se como Agente Religioso e/ou como representante de Instituições cadastradas no DESIPE.

Art. 11 - Os Agentes Religiosos, ao ingressarem nas unidades prisionais, sujeitar-se-ão a revista dos objetos e volumes que portarem.

Art. 12 - Cada Instituição Religiosa, indicará um representante junto à Divisão de Serviço Social, para auxiliar na coordenação e supervisão do trabalho de Assistência Religiosa nas respectivas Unidades, não estando sujeito aos limites previstos no art. 8º e no parágrafo único do art. 7º.

§ 1º - O número de Instituições Religiosas atuando em cada unidade prisional deverá ser compatível com o efetivo carcerário da respectiva unidade, cabendo ao Serviço Social, junto à sua direção, limitar o quantitativo, quando se tratar do mesmo credo.

§ 2º - O agente religioso designado como coordenador terá livre acesso nas Unidades para acompanhar e/ou prestar Assistência Religiosa.

Art. 13 - Não serão aceitas, sob qualquer pretexto, carteiras emitidas por Entidades Religiosas, como credenciais para ingresso nas Unidades Prisionais do Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE.

Art. 14 - É vedado aos funcionários, lotados e/ou que desempenhem atividades no DESIPE, o exercício da Assistência Religiosa nas unidades prisionais.

Art. 15 - O Serviço Social das Unidades Prisionais deverá manter a Divisão de Serviço Social, semestralmente, informada através de relatório, das atividades desenvolvidas na respectiva Unidade.

Art. 16 - É defeso ao agente religioso desviar-se, no âmbito do DESIPE, das atividades para as quais foi credenciado, se tal ocorrer, a direção da unidade promoverá a apuração, sumária, remetendo relatório, circunstanciado, à Direção-Geral do DESIPE, para adoção das medidas cabíveis, inclusive a prevista no art. 17, desta Portaria.

Art. 17 - Aos Agentes Religiosos e respectivas Instituições, é proibido, sob pena de descredenciamento, como estatuído no artigo anterior.

I - sujar intencionalmente as dependências onde for designado prestar a Assistência Religiosa;

II - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

III - descumprir horários regulamentares;

IV - fornecer ou trazer consigo bebida alcoólica ou substância análoga;

V - formular queixa ou reclamação infundada, de sorte a pregar animosidade entre servidores responsáveis pelos serviços carcerários, incluídos os assistenciais;

VI - fomentar a discórdia entre credos e seus pregadores;

VII - produzir ruídos ou som, perturbando a ordem, o sossego e os trabalhos alheios;

VIII - desrespeitar visitantes e pregadores;

IX - veicular críticas infundadas a administração prisional e/ou hospitalar;

X - ter conduta ou praticar atos tipificados como crime Culposo, Doloso e/ou Contravenção Penal;

XI - incitar, promover ou participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina;

XII - instigar, promover, facilitar ou participar de movimento de greve, motim, rebelião e fuga, etc.;

XIII - ingressar com armas ou qualquer espécie de objeto que coloque em risco a segurança das unidades prisionais;

XIV - desrespeitar servidores no exercício de suas funções;

XV - descumprir quaisquer das normas, pertinentes, ao exercício da assistência religiosa.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral do DESIPE.

Art. 19 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias DESIPE/DG nº 709, de 22 de dezembro de 1992; DESIPE-DG nº 716, de 03 de novembro de 1993 e DESIPE-DG nº 754, de 27 de junho de 1996.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000.

Luiz Antonio Jardim Neto
Diretor-Geral do DESIPE

ANEXO ÚNICO À PORTARIA DESIPE-DG Nº 770/2000

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