ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS DE LOTERIA VIA INTERNET - COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Com o fim de normatizar a comercialização de produtos lotéricos via internet e considerando a necessidade de simplificar e modernizar o sistema de jogos publica a presente Portaria.

PORTARIA LOTERJ Nº 148, 04.12.00
(DOE de 06.12.00)

Dispõe sobre a comercialização de jogos de Loteria Via Internet e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997.

CONSIDERANDO que a concorrência no ramo de loterias vem sendo exacerbada a cada dia:

CONSIDERANDO a necessidade de simplificarmos e modernizarmos nossos sistemas de jogos;

CONSIDERANDO ainda, que Loterj deve sempre perseguir a sua consolidação com crescimento no mercado consumidor deste tipo de produto;

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar comercialização de produtos Lotéricos Via Internet, cujo acesso por parte dos usuários será através do site desenvolvido exclusivamente para esta finalidade;

Art. 2º - A modalidade lotérica regulamentada pela presente portaria consiste na comercialização de produtos lotéricos através de sistema informatizado (internet), previamente numerados, adquirido aleatoriamente pelo usuário e que proporcionem resultados imediatos, ou em prazo estipulado no plano lotérico, conferindo aos contemplados o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto;

Art. 3º - As autorizações para liberação dos produtos lotéricos serão realizadas pela Loterj no sistema "On Line";

Parágrafo único - Para cada modalidade lotérica elaborada, deverá existir uma cópia de segurança na Loterj à disposição do Serviço de Auditoria;

Art. 4º - Ao entrar no site o usuário deverá, antes de cadastrar-se, ter à sua disposição o seguinte:

1 - Informativo de como jogar;

2 - Informativo sobre as regras da modalidade lotérica;

3 - Informativo sobre proibição de acesso a menores de 18 anos;

4 - Informativo com a opção de contato com a central de atendimentos.

Art. 5º - O cadastro realizar-se-á, inicialmente, com a inclusão de endereço eletrônico (e-mail) e senha;

Art. 6º - A disponibilidade de prêmios em cada modalidade lotérica deverá ser feita de forma aleatória de modo a permitir chances iguais a todos os usuários;

Art. 7º - Caberá a empresa responsável pela comercialização e distribuição submeter à prévia análise da Loterj cópia detalhada do projeto pretendido, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos e os softwares a serem utilizados, de modo a demonstrar a capacidade de operacionalização desta modalidade e demais exigências contidas na presente Portaria;

§ 1º - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo;

§ 2º - A Loterj, considerando o potencial e a tecnologia utilizada, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência;

DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E DE CONTROLE DA LOTERIA VIA INTERNET

Art. 8º - O termo "sistema" nesta Portaria define o sistema central da empresa responsável pela comercialização (dos produtos lotéricos) Via Internet, englobando, mas não se limitando, hardware, software e comunicação;

SEGURANÇA

Art. 9º - O sistema utilizado deverá obedecer os requisitos mínimos de segurança, a saber:

1 - garantir e proteger contra possíveis ataques ou operações fraudulentas;

2 - utilizar encriptografia robusta (mínimo 40-bit) na comunicação, autenticação, armazenagem de dados e acesso aos servidores;

3 - ter diferentes níveis de segurança em suas diversas áreas, mas sempre garantindo sua integridade.

PAGAMENTOS

Art. 10 - sistema poderá suportar várias maneiras de processar os pagamentos, tanto dos valores apostados como dos prêmios ganhos, tais como:

1) Transferências (Doc.);

2) Boletos bancários;

3) Transferências eletrônicas;

4) Cartões de crédito (normal ou virtual);

5) Cartões de débito;

6) Depósitos em conta-corrente;

7) Outros, a ser definido pela Loterj.

Parágrafo único - Os produtos lotéricos comercializados através do sistema de cartão de crédito ou cartão de débito serão repassados a Loterj no período máximo de 33 (trinta e três dias) e para as outras formas de comercialização deverá ser respeitado o período de 10 (dez) dias úteis, ou o que determinar sua regulamentação.

RELATÓRIOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11 - O sistema deverá fornecer relatórios contábeis, de performance e de marketing, e mantê-los em arquivo por 3 (três) anos. O agente credenciado deve manter em local indicado pela Loterj um terminal ligado ao sistema, onde estarão disponíveis todas as informações abaixo:

1) Cadastro de cada usuário;

2) Valores e saldos da conta de cada usuário;

3) Contas anteriores e motivo da desativação;

4) Data e horário de cada sessão;

5) Total apostado em cada sessão;

6) Total ganho em cada sessão;

7) Total monetário acrescentado na conta do usuário a cada sessão;

8) Total monetário retirado pelo usuário a cada sessão;

9) Registro de evento de sessão terminada sem ação do usuário;

10) Relação e identificação das modalidades lotéricas utilizadas na sessão;

11) Resultado de cada partida;

12) Relação de prêmios superiores a R$ 1.000,00 (mil reais);

13) Relação de transferências monetárias para usuários;

14) Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos jogos;

15) Mudanças feitas pelo operador nos parâmetros dos prêmios progressivos e/ou acumulados;

16) Ocorrências de prêmios progressivos e/ou acumulados;

17) Exclusão de usuários, informar motivo;

18) Todas as informações exigidas pela legislação vigente referente ao controle de atividades financeiras.

Art. 12 - O sistema deverá utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possuam relação com os produtos da Loterj, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;

§ 1º - O gerador de números aleatórios deverá ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades da modalidade lotérica;

§ 2º - O gerador de números aleatórios deverá ter a variação de números misturada antes de cada jogo e congelados até o final da jogada, sem modificações.

Art. 13 - O sistema deverá ter fonte secundária de energia elética que deverá atuar imediatamente em caso de pane na principal;

§ 1º - O sistema deverá ser capaz de preservar todas informações na hipótese de desligamento ou pane;

§ 2º - Em caso de quebra na comunicação entre o sistema e o usuário, deverá ser apresentado ao usuário, quando do restabelecimento da comunicação, a continuação da partida em que se encontrava;

§ 3º - Caso seja impossível de ser completada, todos os valores apostados nesta partida devem ser reembolsados ao usuário.

Art. 14 - O sistema deverá ter no mínimo um outro sistema espelho (backup), ao do sistema principal, e atuando de forma tal que ocorrendo qualquer falha no sistema principal não ocasionará a interrupção dos serviços.

Art. 15 - O agente credenciado deverá garantir total suporte técnico, incluindo, mas não limitado a:

1) Sistema comercial;

2) Atendimento a clientes via "on-line"

3) Ajuda a clientes via e-mail;

4) Ferramentas para os operadores (manutenção e configuração) com detalhamento de acessos e ações de cada funcionário.

Parágrafo único - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento deste artigo;

GARANTIA DOS JOGOS

Art. 16 - As modalidades lotéricas adotadas deverão obrigatoriamente ser autorizados pela Loterj para funcionamento, deverão ainda ser justos, seguros e auditáveis. Todas as funções críticas deverão ser geradas pelo sistema e serem independentes do equipamento (computador) do usuário;

Art. 17 - O resultado do sorteio da modalidade lotérica não pode ser afetado por nenhum tipo de erro no canal de comunicação entre o sistema e o usuário. A modalidade lotérica deverá ter regras claras e objetivas;

Art. 18 - A apresentação das modalidades lotéricas e demais telas de apresentação deverão obrigatoriamente ser disponibilizados ao usuário no idioma português, podendo, se necessário para melhor entendimento do usuário, também ser apresentado em outros idiomas;

Art. 19 - Os eventos de chance de um jogo deverão exclusivamente ser influenciados, afetados ou controlados por valores numéricos derivados do gerador de números aleatórios;

Art. 20 - Todo produto lotérico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Jogo responsável (como limitar as apostas de forma a conter o jogo abusivo): contato com instituições de amparo ao usuário compulsivo;

b) Nome do produto lotérico, regras e data da última modificação;

c) Restrições, se necessário;

d) Como jogar, incluindo tabelas de prêmios e características especiais (bônus);

e) Saldo, em créditos, da conta do usuário;

f) Valor unitário e total apostado;

g) Forma de contatar o operador para reportar problemas ou dificuldades encontradas. Caso não consiga o respaldo necessário, informar como contatar a Loterj.

Art. 21 - A Loterj poderá requisitar cópia de comprovante de auditoria independente realizada por empresa de ilibada reputação no mercado nacional e/ou internacional capaz de atestar a idoneidade e o cumprimento dos artigos 11º ao 15º;

DOS USUÁRIOS

Art. 22 - As informações cadastrais dos usuários deverão estar armazenadas em uma parte segura do sistema destinada a este fim;

Art. 23 - As partidas das modalidades lotéricas só poderão acontecer com usuários devidamente registrados;

Art. 24 - O cadastro de usuários somente poderá ser acessado por pessoas autorizadas e qualificadas para tal.

Art. 25 - O processo de registro do usuário deve ser preenchido pelo próprio usuário, que é totalmente responsável pelas informações prestadas. Para cada campo ou cada parte do registro deverá haver uma cláusula de responsabilidade onde o usuário garante estar dando informações corretas e verídicas e que está ciente das penalidades cabíveis por prestar informações inexatas. O formulário de registro deverá ter no mínimo as seguintes informações do usuário:

a) Nome completo;

b) Endereço completo para correspondência;

c) Endereço de e-mail;

Art. 26 - A pedido da Loterj, o agente credenciado deverá ter meios de impedir a participação ou suspender temporariamente um usuário, e garantir que este mesmo usuário (mesmo nome e identidade) não terá meios de se registrar novamente;

Art. 27 - O usuário deverá ter o direito de selecionar o valor máximo de aposta por modalidade lotérica, de acordo com as regras da mesma modalidade lotérica. O agente credenciado não deverá aceitar apostas que tornem a conta do usuário negativa;

Art. 28 - O agente credenciado deverá fornecer a cada usuário uma identificação eletrônica e uma senha, para iniciar a sessão (login). O sistema deve proporcionar ao usuário a mudança de senha pelo próprio usuário toda vez que ele assim o desejar;

Art. 29 - O usuário deve ser informado das especificações mínimas (versão de software, memória disponível, etc.) que o seu sistema deve ter para poder participar de uma sessão;

AUDITORIA DO SISTEMA

Art. 30 - A Loterj poderá a qualquer momento acessar as informações do sistema referentes a:

1 - bilhetes;

2 - séries;

3 - cadastros;

4 - prêmios;

5 - posição do jogo;

6 - outras informações que sejam disponíveis no sistema e que possa ser do interesse da Loterj.

Art. 31 - A Distribuidora será responsável pelo pagamento dos prêmios a ser definido em regulamento próprio de cada modalidade lotérica a ser lançado pela Loterj, devendo disponibilizar relatórios específicos sobre os mesmos;

PLANO DE PREMIAÇÃO

Art. 32 - O plano de premiação de cada modalidade lotérica deverá ser elaborado em comum acordo com a Loterj;

Art. 33 - Do valor total da arrecadação de cada plano lotérico, será destinada a percentagem mínima para pagamento dos prêmios, de acordo com as regulamentações de cada modalidade lotérica;

Parágrafo único - Do valor destinado aos prêmios, fica assegurada a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora;

Art. 34 - Serão considerados premiados os bilhetes cujos números, símbolos ou caracteres apresentados, correspondam às combinações e prêmios existentes nos campos destinados a premiação de cada modalidade lotérica;

Art. 35 - Os prêmios poderão ser pagos aos contemplados, através de:

a) crédito na conta do apostador, criada após seu cadastro;

b) Depósito em conta bancária;

c) Cheque remetido pelo correio;

d) Cartão de crédito (quando aceito pelo estabelecimento);

e) Outros meios aprovados pela Loterj;

Art. 36 - Sempre que houver um bilhete premiado cujo prêmio seja em bem, o sistema deverá disponibilizar a opção de impressão e/ou guarda em disco, de certificado próprio do referido prêmio para que o usuário possa apresentá-lo à Loterj no ato do recebimento do mesmo;

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2000.

Daniel Corrêa Homem de Carvalho
Presidente

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