ASSUNTOS
DIVERSOS
LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL E ELETRÔNICO
RESUMO: Normatizados o credenciamento, funcionamento, operação, fiscalização e controle da loteria de bingo tradicional e eletrônico.
PORTARIA LOTERJ
Nº 132, de 24.01.00
(DOE de 26.01.00)
Dispõe sobre a loteria de bingo tradicional e eletrônico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto-lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, o inciso I, do art. 9º, do Decreto nº 11.296, de 04 de maio de 1988, e em conformidade com a Lei nº 2.055, de 25 de janeiro de 1993, e o Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Normatizar o credenciamento, autorização, funcionamento, operação, fiscalização e controle das modalidades de Loteria de Bingo Tradicional e de Bingo Eletrônico, previstas no art. 1º, do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.
DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES
LOTÉRICOS
CONCEITO DE CREDENCIAMENTO
Art. 2º - Por credenciamento entende-se o ato pelo qual a LOTERJ confere à pessoa jurídica de direito privado o direito de explorar as modalidades lotéricas previstas no art. 1º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, observados os requisitos naquele diploma e nesta Portaria.
Art. 3º - O pedido de credenciamento como agente lotérico, dirigido à LOTERJ, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do pagamento da importância aludida no art. 4º, do Decreto nº 25.723/99, isto é:
a) 2.000 UFIRs, em se tratando de Loteria de Bingo Tradicional;
b) 2.000 UFIRs, em se tratando de Loteria de Bingo Eletrônico;
c) 1.000 UFIRs, em se tratando de Loteria de Bingo Similar;
II - se se tratar de entidade desportiva mencionada no inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 25.723/99, cópia autenticada do contrato social e demais alterações, ou de seu estatuto societário com a respectiva Ata de Eleição da Diretoria em exercício, tudo devidamente arquivado na Junta Comercial deste Estado ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - na hipótese de o interessado ter como sócio pessoa jurídica, cópia autenticada dos Atos Constitutivos desta;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
V - comprovante de inscrição estadual e municipal;
VI - cópia do alvará de localização e funcionamento;
VII - comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Seguridade Social, FGTS, Fazendas Estadual e Municipal;
VIII - certidões dos Cartórios de Distribuição, estaduais e federais, em matéria cível, inclusive falência e concordata, bem como em matéria criminal dos seus sócios pessoas físicas, seus diretores e/ou gerentes por delegação, inclusive, se for o caso, das pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora ou coligada;
IX - se se tratar de entidade desportiva, prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico, na hipótese prevista no inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 25.723/99;
X - no caso de o interessado ser pessoa jurídica com fins lucrativos, prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º - Toda e qualquer alteração no contrato social ou no estatuto societário do agente credenciado que implique ingresso ou retirada de sócios ou modificação no seu quadro diretivo deverá ser comunicada à LOTERJ, acompanhada das respectivas certidões dos Cartórios de Distribuição, nos termos do inciso VIII deste artigo.
§ 2º - A LOTERJ poderá, a qualquer momento, promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões e informações apresentadas.
LIMITAÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º - O credenciamento não implica a outorga do direito de funcionamento, o qual dependerá de prévia autorização, nos termos desta Portaria.
Art. 5º - O credenciamento será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento e será representado por um certificado expedido pela LOTERJ.
Art. 6º - O credenciamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedido em conjunto com o credenciamento da Loteria de Bingo Tradicional.
Art. 7º - Não poderá ser outorgado o credenciamento a pessoas jurídicas de direito privado que não possuam sede ou filial neste Estado.
Art. 8º - Não é permitida a uma mesma pessoa jurídica a cumulação de credenciamento de agente lotérico com o cadastramento de fornecedor/operador de terminal de Loteria de Bingo Eletrônico previsto no artigo 46 desta Portaria, e vice-versa.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º - As autorizações para funcionamento da Loteria de Bingo Tradicional e da Loteria de Bingo Eletrônico só serão concedidas ao agente lotérico regularmente credenciado que esteja com suas obrigações em dia para com a LOTERJ, sendo precedida de exame prévio do projeto proposto e de posterior vistoria do local.
Art. 10 - Caberá ao agente credenciado submeter à prévia análise da LOTERJ cópia detalhada do projeto pretendido executar, especificando o local de instalação, suas dimensões e capacidade, bem como os equipamentos a serem utilizados, de modo a demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 6º, do Decreto nº 25.723/99 e demais exigências contidas na presente Portaria.
§ 1º - A LOTERJ, considerando o potencial de mercado, local de instalação, saturação da área e a rede de agentes lotéricos, pronunciar-se-á sobre o projeto proposto, podendo indeferi-lo ou exigir que seja modificado, objetivando a melhor eficiência do local.
§ 2º - Por ocasião do requerimento de vistoria, deverá o agente lotérico credenciado fazer prova da obtenção das demais autorizações, eventualmente exigidas pela legislação estadual e municipal pertinente.
§ 3º - Na hipótese do requerimento de autorização de funcionamento também abranger a modalidade de Loteria de Bingo Eletrônico, deverá o agente lotérico credenciado enviar à LOTERJ, quando do pedido de vistoria, a relação completa dos terminais eletrônicos, especificando sua quantidade, modelos, fabricantes e número de série, identificando, por terminal, seu respectivo fornecedor.
§ 4º - Concluída a vistoria e aprovado o local, deverá o agente lotérico comprovar à LOTERJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o pagamento dos valores fixados no art. 5º, do Decreto nº 25.723/99, para que lhe seja outorgada a respectiva autorização de funcionamento a ser publicada no Diário Oficial do Estado, às suas expensas.
Art. 11 - A autorização de funcionamento para a Loteria de Bingo Eletrônico somente será concedida aos agentes lotéricos credenciados que possuam autorização de funcionamento para a Loteria de Bingo Tradicional.
Parágrafo único - A cessação do funcionamento da Loteria de Bingo Tradicional acarretará a revogação da autorização de funcionamento da Loteria de Bingo Eletrônico.
Art. 12 - As autorizações de funcionamento vigorarão até o dia 31 de dezembro de cada ano, possível sua renovação por igual período, mediante pagamento à LOTERJ da importância referida no parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 25.723/99, até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês de cada ano.
DOS REQUISITOS TÉCNICOS,
OPERACIONAIS E
DE CONTROLE DA LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL
Art. 13 - O equipamento destinado ao sorteio da Loteria de Bingo Tradicional compõe-se de:
I - máquina extratora (boleira), com as seguintes características:
a) sistema eletrônico de extração por meio de sucção (sem contato manual);
b) superfícies laterais visíveis ao apostador para o acompanhamento das esferas utilizadas no sorteio;
c) sistema eletrônico de transmissão das imagens das esferas no momento exato do sorteio;
II - mesa operadora com as seguintes características:
a) espaço reservado para o sistema de som, visando à locução das rodadas;
b) sistema computadorizado para gerenciamento das cartelas e impressão de atas ou quaisquer outros documentos, referentes ao controle operacional das rodadas;
c) espaço reservado para o caixa;
III - painéis informativos, distribuídos de forma a proporcionar aos apostadores boa visualização dos números sorteados, dotados das seguintes características:
a) painel informativo das 90 (noventa) dezenas a serem sorteadas;
b) painel informativo sobre a distribuição de prêmios e arrecadação de cada rodada, incluindo o Bingo acumulado;
Art. 14 - Nos salões de Loteria de Bingo Tradicional haverá, obrigatória e permanente, no mínimo, uma máquina extratora reserva, na mesma configuração da principal, pronta para operação no caso de pane ou falha.
Art. 15 - As esferas utilizadas nos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional deverão pertencer a um mesmo conjunto, com peso e diâmetro semelhantes e serão substituídas a cada mil sorteios.
Parágrafo único - Em caso de quebra ou inutilização de uma ou mais esferas, deverá ser substituído todo o conjunto de esferas utilizado naquela máquina extratora.
Art. 16 - As máquinas extratoras (boleira), utilizadas nos sorteios da Loteria de Bingo Tradicional, não poderão entrar em operação, sem a prévia fiscalização da LOTERJ.
Parágrafo único - Após o início da operação, a LOTERJ procederá a verificações periódicas da idoneidade da operação dos equipamentos.
CARTELAS
Art. 17 - Os agentes lotéricos credenciados para exploração da Loteria de Bingo Tradicional somente poderão utilizar as cartelas adquiridas na LOTERJ.
Art. 18 - A solicitação de cartelas será feita no Formulário "Requisição de Cartelas de Bingo", devidamente autorizado pela LOTERJ.
Parágrafo único - A solicitação do agente lotérico estará condicionada, também, à comprovação do repasse dos valores referentes ao mês anterior, devidos à entidade desportiva ou à LOTERJ, conforme o caso.
Art. 19 - A importância devida à LOTERJ, somada às despesas com os serviços do Fiel Depositário e custo de fabricação, deverá ser recolhida, previamente, para fins de retirada das cartelas.
Art. 20 - Cabe à Auditoria Interna da LOTERJ proceder periodicamente ao levantamento do estoque das cartelas, apresentando relatórios, com demonstrativo do fechamento das quantidades impressas, retiradas e em estoque.
Art. 21 - Será suspenso o fornecimento de cartelas aos agentes lotéricos, cujas obrigações financeiras e/ou aquelas relacionadas à entrega de documentos para com a LOTERJ e/ou para com as entidades desportivas, não estejam sendo cumpridas com regularidade.
DOS TERMINAIS ELETRÔNICOS
REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 22 - Os terminais utilizados na Loteria de Bingo Eletrônico deverão atender aos seguintes requisitos técnicos:
I - utilizar gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras que possuam relação com o jogo de bingo, para determinar o resultado do jogo, passível de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;
II - o gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades do jogo;
III - ter a variação de números misturada antes de cada jogo pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras e congelados até o final da jogada, sem modificações;
IV - exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
V - operar de modo a assegurar que o apostador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;
VI - conter identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina com os seguintes dados:
a) nome do fabricante;
b) modelo;
c) data de fabricação;
d) número de série.
Art. 23 - Os terminais devem conter medidores eletrônicos, capazes de fornecer, a qualquer momento, relatórios contendo:
I - unidades de crédito apostadas;
II - unidades de crédito pagas como prêmio;
III - unidades de crédito retidas pelo terminal;
IV - unidades de crédito pagas manualmente como premiação;
V - quantidades de partidas jogadas.
Art. 24 - Os terminais devem conter medidores mecânicos capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:
I - total de unidades de crédito apostadas
II - total de unidades de crédito pagas como prêmio;
III - total de unidades de crédito retidas pelo terminal;
IV - total de unidades de crédito pagas manualmente como premiação.
Art. 25 - Os medidores eletrônicos devem ter a capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos oito dígitos.
Art. 26 - Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deve ser capaz de completar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao apostador em caso de interrupção de energia.
Art. 27 - O terminal deverá manter, no mínimo, as informações referentes às últimas 5 (cinco) jogadas.
Art. 28 - Os medidores eletrônicos devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.
Art. 29 - Cada terminal deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil volts) D.C., mantendo intactas as informações nele armazenadas.
Art. 30 - O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal.
Art. 31 - Para efeito de fiscalização e melhor praticidade da inspeção, cada terminal deverá exibir os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
I - números sorteados pelo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;
II - listagem dos pagamentos, percentuais e determinação de probabilidades;
III - descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação a:
a) emissão de freqüência de rádio;
b) gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras;
c) interferência eletro-mecânica;
d) interferência de freqüência de rádio;
e) interferência de ruído A.C.;
f) eletricidade estática;
g) condições de temperatura máxima.
Art. 32 - Ao sistema de segurança de cada terminal se exige:
I - sistema de detecção de abertura da porta inviolável;
II - indicação da aceitação do crédito;
III - que os pagamentos manuais sejam providos de sistema para chamar o operador (luzes e som) e bloqueiem a inserção de créditos até o operador recompor o terminal;
IV - que, no caso de acionamento do equipamento por fichas, sejam aceitas apenas e tão-somente aquelas aprovadas, bem como sejam rejeitadas todas as outras;
V - que os terminais não possuam qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou resultado do jogo;
VI - que os terminais possuam portas lacradas em três áreas separadas:
a) Área 1, contendo a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) e softwares;
b) Área 2, contendo dinheiro da premiação ou ticket impresso, ou equivalentes em fichas ou cartão magnético;
c) Área 3, contendo o dinheiro retido para o estabelecimento, ou equivalente em fichas ou cartão magnético;
DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 33 - Os pedidos de homologação dos terminais serão submetidos à LOTERJ que instituirá uma auditoria técnica, cujo laudo determinará a capacidade do equipamento em atender todos os aspectos técnico-operacionais expressos na presente Portaria.
§ 1º - A LOTERJ poderá utilizar os recursos técnico-operacionais de Órgãos Públicos Federal, Estaduais e Municipais e/ou de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exames técnicos dos terminais e respectivos softwares de jogos, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado, arcando o interessado com os respectivos custos.
§ 2º - O pedido de homologação a ser formulado pelo fabricante ou fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico será instruído com:
I - manual técnico-operativo do terminal;
II - prova de propriedade ou posse legítima sobre o terminal submetido a exame;
III - descrição do(s) jogo(s) a ser(em) processado(s) pelo terminal;
IV - cópia da documentação de importação do terminal, se for o caso.
§ 3º - O pedido de homologação deverá ser precedido do pagamento à LOTERJ de quantia correspondente a 20.000 (vinte mil) UFIRs para custeio de auditoria.
§ 4º - Os interessados deverão instalar nas dependências da LOTERJ, ou onde esta venha a indicar, um exemplar do terminal, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, para verificações práticas do respectivo funcionamento.
§ 5º - O ato de homologação do terminal será publicado pela LOTERJ no Diário Oficial do Estado às custas do interessado.
Art. 34 - A qualquer tempo, poderá a LOTERJ submeter à nova perícia qualquer terminal que esteja em funcionamento, de modo a aferir sua adequação aos termos da presente Portaria, arcando o respectivo fornecedor com as despesas incidentes.
Art. 35 - Nenhuma modificação e/ou alteração no hardware de modelo de terminal já homologado poderá ser feita sem a prévia autorização formal da LOTERJ, a qual poderá, para nova homologação, determinar perícia do terminal modificado e/ou alterado.
Art. 36 - A introdução de novo software de jogo ou modificação daquele já homologado dependerá de prévia e formal autorização da LOTERJ, que, inclusive, para nova homologação, determinará a perícia pertinente.
Parágrafo único - O pedido de modificação de software já homologado ou a introdução de novo software será instruído com sua especificação e com a comprovação do recolhimento à LOTERJ da quantia equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs.
DO SELO DE CONTROLE
Art. 37 - O selo de controle a que alude o art. 13, a, do Decreto nº 25.723/99 terá validade até o último dia do ano, contados de sua emissão pela LOTERJ e conterá as seguintes informações:
I - datas das respectivas emissão e validade;
II - local onde o terminal for instalado;
III - número seqüencial;
IV - identificação do fabricante.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere o art. 13, a, do Decreto nº 25.723/99 será feito pró-rata mês da data de instalação do terminal até o último dia do ano.
Art. 38 - O requerimento do selo de controle, formulado pelo agente lotérico, deverá especificar:
I - o local onde o terminal será instalado;
II - quantidade de terminais, com o respectivo número de série;
III - fabricante dos terminais.
§ 1º - O requerimento será instruído com o comprovante do recolhimento à LOTERJ da importância indicada no art. 13, a, do Decreto nº 25.723/99.
§ 2º - A importância a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo certo que, neste caso, o requerimento será instruído com prova do recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 39 - É proibido o funcionamento de terminais sem selo anual de controle da LOTERJ ou com selo vencido.
Parágrafo único - O infrator ficará sujeito à medida prevista no art. 22, do Decreto nº 25.723/99.
Art. 40 - O agente lotérico deverá, mensalmente, no ato da prestação de contas enviar à LOTERJ relação de todos os terminais instalados no respectivo salão, identificando-os por modelo, nome do fabricante, nome do fornecedor, número de série de fabricação e número seqüencial do selo de controle conforme modelo anexo à presente Portaria.
Art. 41 - As retiradas ou substituições de terminais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da LOTERJ, na presença de sua fiscalização que procederá a retirada do selo de controle e o lacre dos referidos terminais.
LOCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 42 - Os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico somente poderão ser instalados e operados em salas próprias, dentro do estabelecimento onde se processe a Loteria de Bingo Tradicional.
Art. 43 - O salão onde forem instalados os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico destinar-se-á, exclusivamente, a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente as atividades de bar e restaurante.
Art. 44 - O salão onde forem instalados os terminais da Loteria de Bingo Eletrônico conterá, pelos menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas/ou cartões necessários ao funcionamento dos terminais.
Art. 45 - Os empregados das casas que estejam operando as Loterias de Bingo nas suas modalidades deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pela fiscalização da LOTERJ ou de qualquer órgão público, estadual, municipal ou federal.
DOS FORNECEDORES/OPERADORES DE
TERMINAIS
DA LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO
Art. 46 - Entende-se por fornecedor a pessoa jurídica, proprietária ou legítima possuidora de terminais de Loterias de Bingo Eletrônico, que tenha como atividade principal ou acessória a operação, locação, cessão ou exploração dos terminais a que se refere esta Portaria.
Art. 47 - Os fornecedores/operadores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico deverão cadastrar-se na LOTERJ, apresentando os documentos referidos nos incisos II a VIII, do art. 3º desta Portaria, sujeitando-se, ainda, ao disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Parágrafo único - Além do cumprimento ao disposto no caput deste artigo, deverá o fornecedor fazer prova de propriedade de no mínimo 100 (cem) terminais de loteria de bingo eletrônico, bem como de possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 250.000,00 (duzentas e cinqüenta mil reais).
Art. 48 - Os agentes lotéricos não poderão instalar ou explorar terminais de Loteria de Bingo Eletrônico de propriedade de fornecedores que não sejam cadastrados no LOTERJ.
DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DA LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL E DA LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO
Art. 49 - Entende-se por empresa administradora a pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto social, principal ou acessório, a atividade de prestação de serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas no art. 1º, do decreto nº 25.723/99.
Art. 50 - As entidades de administração deverão cadastrar-se na LOTERJ, apresentando os documentos referidos nos incisos II a VIII, do art. 3º desta Portaria sujeitando-se também ao disposto nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Art. 51 - As entidades desportivas mencionadas no inciso I do art. 3º, do Decreto nº 25.723/99 somente poderão contratar os serviços de implantação, operação e administração das modalidades de Loteria de Bingo previstas nesta Portaria, se o fizerem com empresas administradoras cadastradas na LOTERJ.
DA CAUÇÃO
Art. 52 - As empresas administradoras e seus respectivos sócios, prestarão, em caráter solidário, carta garantia à LOTERJ, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, responsabilizando-se, integralmente, por todo e qualquer dano e/ou prejuízo que a LOTERJ venha a sofrer, em virtude, de eventuais reclamações de terceiros por atos ou omissões praticadas pelas empresas administradoras na exploração das Loterias de Bingo Tradicional e Eletrônico, ou por descumprimento das normas contidas nesta Portaria.
Parágrafo único - A LOTERJ elaborará minuta-padrão da carta de garantia acima referida, a ser firmada e apresentada pelos interessados até a data limite de 30.01.2000.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 - As entidades desportivas mencionadas no inciso I, do Art. 3º, do Decreto nº 25.723/99, que tempestivamente exerceram a opção prevista no art. 28, do referido Decreto, deverão apresentar a documentação referida no art. 3º desta Portaria, até o dia 28 de fevereiro de 2000, juntamente com a prova do pagamento dos valores mencionados no art. 4º, do referido Decreto, de modo a convalidar o credenciamento precariamente obtido.
Parágrafo único - Os fornecedores/operadores de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico e as empresas admistradoras de Loteria de Bingo Tradicional e de Loteria de Bingo Eletrônico deverão adequar-se às normas desta Portaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a partir de sua publicação.
Art. 54 - No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Portaria, as entidades desportivas credenciadas precariamente nos termos do inciso I, do art. 3º, do Decreto nº 25.723/99 poderão ser substituídas na posição de agente lotérico por suas respectivas empresas administradoras contratadas, mediante termo de compromisso firmado por ambas as partes a ser apresentado à LOTERJ, no qual a empresa administradora obrigar-se-á, pelo prazo de contrato de administração que tiverem firmado, a continuar a pagar à entidade desportiva os valores previstos no inciso I, do art. 7º e art. 10, do referido Decreto.
Art. 55 - As autorizações de funcionamento, expedidas pela LOTERJ até 21.10.99, para as entidades desportivas referidas no art. 50, serão automaticamente renovadas para o exercício do ano de 2000, mediante a comprovação, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, do pagamento da importância fixada no parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 25.723/99.
Parágrafo único - As autorizações de funcionamento renovadas ou expedidas entre as datas de 21.10.99 e 31.12.99 ficarão válidas para o exercício do ano 2000, mediante o pagamento da quantia referida no inciso II, artigo 5º, do Decreto nº 25.723/99, calculado pró-rata/mês.
Art. 56 - Os modelos de terminais da Loteria de Bingo Eletrônico que, em 21.10.99, estavam em regular funcionamento nos estabelecimentos de Bingo a que se refere o art. 27, do Decreto nº 25.723/99 e que tenham sido homologados pela LOTERJ sob a égide da Portaria LOTERJ nº 059/95 e/ou aqueles que possuírem os laudos técnicos aludidos na Legislação Federal que vigorou até 21.10.99 ficam dispensados da exigência contida no art. 33, desta Portaria.
Parágrafo único - A LOTERJ, a qualquer tempo, poderá proceder à perícia e à fiscalização, visando a verificar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos na presente Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - O agente lotérico credenciado, empresa administradora ou empresa fornecedora/operadora que venha a explorar, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, Loteria de Bingo Tradicional sem autorização da LOTERJ ou equipamentos eletrônicos referidos no art. 23, do Decreto nº 25.723/99 terá seu credenciamento ou cadastramento automaticamente cancelado, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 58 - A LOTERJ poderá, a qualquer momento, realizar pesquisa cadastral sobre o agente lotérico, empresa administradora ou fornecedor/operador de terminais de Loteria de Bingo Eletrônico, de modo a verificar o atendimento dos requisitos exigidos nesta Portaria.
Art. 59 - O valor mensal, por terminal de Loteria de Bingo Eletrônico, devido à LOTERJ nos termos do art. 13, "b", do Decreto nº 25.723/99, deverá ser pago pelo agente credenciado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de o infrator sujeitar-se às penalidades previstas no art. 22, do citado Decreto, sem prejuízo da medida prevista no art. 21, da presente Portaria.
Art. 60 - É vedada a entrada nas salas onde se processam as Loterias de Bingo Tradicional e Eletrônico de:
I - menores de 18 (dezoito) anos;
II - pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão perturbar o bom funcionamento da atividade;
III - pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.
Parágrafo único - Os fiscais credenciados da LOTERJ terão livre acesso às salas de jogos onde se processam as Loterias de Bingo Tradicional e Eletrônico, em qualquer oportunidade, inclusive durante a realização dos sorteios.
Art. 61 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2000.
Daniel Corrêa Homem de
Carvalho
Presidente
ANEXO À PORTARIA LOTERJ Nº 132, DE 24.01.2000
BINGO:
MÊS:
RESUMO MENSAL:
LOTERIA DE BINGO ELETRÔNICO
FABRICANTE:
TERMINAL ELETRÔNICO NÚMERO DE SÉRIE |
OPERADOR |
PREMIAÇÃO |
ACUMULADO |
ENTIDADE LOTERJ |
LOTERJ |
SALDO |
|
|
|
||||
TOTAL |