ASSUNTOS DIVERSOS
DOCUMENTOS PERDIDOS E FURTADOS - REGISTRO

RESUMO: A Lei a seguir obriga o Poder Executivo a determinar o registro de documentos perdidos e furtados nas delegacias policiais do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 3.486, de 01.11.00
(DOE de 06.11.00)

Determina o registro de documentos perdidos e furtados e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo fica obrigado a determinar o registro de documentos perdidos e furtados nas delegacias policiais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O registro que trata o "caput" desta Lei será precedido do pagamento de um DARJ, na repartição pública competente.

Parágrafo único - O titular do documento perdido ou furtado poderá utilizar o R.O. (Registro de Ocorrências) para todos os efeitos legais.

Art. 3º - Cabe a autoridade policial expedir o documento que comprove o registro do que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2000.

Deputado Sérgio Cabral
Presidente

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