ASSUNTOS DIVERSOS
AGRICULTURA - PROIBIÇÃO DO USO DE BROMETO DE METILA

RESUMO: Fica proibido o uso de Brometo de Metila na agricultura, em qualquer fase da produção, armazenamento, depósito ou tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.

LEI Nº 3.424, de 21.06.00
(DOE de 27.06.00)

Proíbe o uso de Brometo de Metila no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de Brometo de Metila na agricultura, em qualquer fase da produção, armazenamento, depósito ou tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.

Art. 2º - Os produtos agrícolas provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior deverão, para ingressar no Estado do Rio de Janeiro, ser identificados através de um selo, e acompanhados de um certificado oficial, onde constem os níveis de resíduos permanentes.

Parágrafo único - Os produtos industrializados, de consumo humano ou animal, cuja matéria-prima tenha sido tratada com Brometo de Metila, deverão manter a identificação de que trata o "caput".

Art. 3º - O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.

Anthony Garotinho

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