ASSUNTOS
DIVERSOS
AGRICULTURA - PROIBIÇÃO DO USO DE BROMETO DE METILA
RESUMO: Fica proibido o uso de Brometo de Metila na agricultura, em qualquer fase da produção, armazenamento, depósito ou tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.
LEI Nº 3.424, de
21.06.00
(DOE de 27.06.00)
Proíbe o uso de Brometo de Metila no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Estado do Rio de Janeiro, o uso de Brometo de Metila na agricultura, em qualquer fase da produção, armazenamento, depósito ou tratamento de produtos e matérias-primas agrícolas destinadas à industrialização.
Art. 2º - Os produtos agrícolas provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior deverão, para ingressar no Estado do Rio de Janeiro, ser identificados através de um selo, e acompanhados de um certificado oficial, onde constem os níveis de resíduos permanentes.
Parágrafo único - Os produtos industrializados, de consumo humano ou animal, cuja matéria-prima tenha sido tratada com Brometo de Metila, deverão manter a identificação de que trata o "caput".
Art. 3º - O Poder Executivo terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.
Anthony Garotinho