ASSUNTOS
DIVERSOS
HOTÉIS E SIMILARES - INFORMATIZAÇÃO DOS REGISTROS DE SEUS USUÁRIOS, PROPRIETÁRIOS E
DIRETORES
RESUMO: A Lei a seguir altera a Lei nº 3.113/98 (Bol. Informare nº 50/98), que dispõe sobre o registro informatizado para hotéis e similares.
LEI Nº 3.388, de
25.04.00
(DOE de 28.04.00)
Altera a Lei nº 3.113/98 que dispõe sobre o registro informatizado para hotéis e similares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.113, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 1º - Os hotéis e similares, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizados a informatizar o controle de entrada e saída dos seus usuários bem como da identificação dos veículos por eles utilizados.
§ 1º - Entende-se por similares: Hotel, Hotel Residência, Motel, Motel de lazer, Pousada, Parador, Hospedaria e Albergue de Turismo, conforme classificação da EMBRATUR.
§ 2º - A cada vinte e quatro horas os registros serão arquivados em local apropriado por doze meses."
Art. 2º - O artigo 3º da Lei de que trata o "caput" desta Lei passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 3º - Os responsáveis pela segurança a que se refere o Art. 2º, seja ela terceirizada, seja ela própria, deverão ser cadastrados no setor de identificação das Unidades de Polícia Judiciária da circunscrição onde estiverem localizados."
Art. 3º - O texto do art. 6º da Lei nº 3.113/98 fica alterado e terá o seguinte texto:
"Art 6º - O cadastramento a que se refere o Art 3º será recolhido na UPJ da circunscrição, através de DARJ, em favor da FUNESPOL, à razão de 5 (cinco) UFERJ para cada cadastramento."
Art. 4º - Os artigos 2º, 4º e 5º da Lei de que trata o "caput" desta Lei permanecem inalterados.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 25 de
abril de 2000.
Anthony Garotinho