ASSUNTOS
DIVERSOS
DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS
RESUMO: Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.
*LEI Nº 3.369, de
07.01.00
(DOE de 11.01.00)
Estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela desti-nação final ambientalmente adequada das mesmas.
Parágrafo único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta lei:
I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.
Art. 2º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão ... VETADO ... recursos financeiros utilizados ... VETADO ... para divulgação de mensagens educativas objetivando:
I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos dágua e no meio ambiente em geral;
II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;
III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 7º - É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I e II do Artigo 1º.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 8º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos dágua ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta lei.
Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, ... VETADO ..., 6º ... VETADO ... sujeita as empresas a ... VETADO ...:
I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta lei.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 10.01.2000.