ASSUNTOS DIVERSOS
DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS

RESUMO: Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas.

*LEI Nº 3.369, de 07.01.00
(DOE de 11.01.00)

Estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela desti-nação final ambientalmente adequada das mesmas.

Parágrafo único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta lei:

I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;

II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

Art. 2º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão ... VETADO ... recursos financeiros utilizados ... VETADO ... para divulgação de mensagens educativas objetivando:

I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d’água e no meio ambiente em geral;

II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;

III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.

Art. 7º - É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I e II do Artigo 1º.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta lei.

Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, ... VETADO ..., 6º ... VETADO ... sujeita as empresas a ... VETADO ...:

I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta lei.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

Anthony Garotinho

* Omitida no D.O. de 10.01.2000.

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