ASSUNTOS
DIVERSOS
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO - PAGAMENTO
PARCELADO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo admitir o pagamento parcelado de multas de trânsito nas vias sob a jurisdição do Estado.
*LEI Nº 3.367, de
07.01.00
(DOE de 11.01.00)
Autoriza o Poder Executivo admitir o pagamento parcelado de multas por infração de trânsito nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a admitir o pagamento parcelado de multas por infrações de trânsito cometidas nas vias sob a jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o número máximo de parcelas a que se refere o artigo anterior, que em hipótese alguma será inferior a 4 (quatro).
Art. 3º - O parcelamento a que se refere a presente Lei será admitido a requerimento do interessado desde que este não esteja enquadrado nas seguintes situações:
a) seja reincidente na mesma infração em prazo inferior a um ano;
b) tenha acumulado, em prazo inferior a um ano, mais de 20 (vinte) pontos negativos em seu Prontuário;
c) o valor da multa seja inferior a 100 (cem) UFIRs.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os dispositivos desta Lei em suas campanhas publicitárias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
Anthony Garotinho
* Omitida no D.O. de 10.01.2000.