ASSUNTOS DIVERSOS
CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

RESUMO: As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

LEI Nº 3.350, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
PARTE GERAL

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.

§ 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas são expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

§ 2º - Na hipótese de extinção da UFIR será aplicado o índice referente a unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo estadual, para corrigir tributos e taxas de competência estadual.

§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:

Tabela 01 - Custas Judiciais por atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno;

Tabela 02 - VETADO

Tabela 03 - Custas por atos das Serventias Judiciais;

Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores;

Tabela 05 - Custas Judiciais por atos dos Contadores;

Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores;

Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores;

Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos;

Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inventariantes Judiciais;

Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais;

Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais;

Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos;

Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores;

Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais;

Tabela 16 - Emolumentos - Atos Comuns;

Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas;

Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição;

Tabela 20 - VETADO

Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas;

Tabela 22 - VETADO

Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos;

Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos;

Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º - Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia.

Art. 3º - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

Art. 4º - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.

Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.

Art. 6º - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

§ 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei.

CAPÍTULO II
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 7º - Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.

Art. 8º - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.

Parágrafo único - Da decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º - A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II
Dos Encargos Judiciais

CAPÍTULO I
Da Contagem

Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;

II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;

V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - a taxa judiciária;

XI - o porte de remessa e retorno.

Parágrafo único - As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 11 - Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 12 - Nos casos dos incisos VI e VII do art. 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 13 - Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixadas pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 14 - É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 15 - Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II
Da Condução, Estada e Diligência

Art. 16 - Os Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Forum ou do cartório.

CAPÍTULO III
Das Isenções e não Incidência

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI - o agravo retido;

VII - os embargos de declaração;

VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

X - os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º - As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 18 - Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV
Do Pagamento das Custas

Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

Art. 20 - A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 21 - As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos da Secretaria do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 22 - Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1º grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, seqüestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

§ 1º - Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.

§ 2º - Os emolumentos devidos pelo Registro da Distribuição serão recolhidos antecipadamente à prática do ato.

Art. 23 - Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela específica.

Art. 24 - Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 25 - Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 26 - Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único - Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 27 - Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Salvo disposição legal ou assinação judicial em contrário, será de 5 (cinco) dias o prazo para o recolhimento das custas devidas por atos a serem praticados nos feitos judiciais.

Art. 28 - Não haverá pagamento de novas custas no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 29 - Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.

Art. 30 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Escrivão mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 31 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifique nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º - Constatada a existência de débito, o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal notificará por via postal o devedor, para efetuar o pagamento em 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados, após ter o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta funcional grave.

§ 4º - É dispensável a inscrição do débito em Dívida Ativa, se o seu valor total for inferior a 50 (cinqüenta) UFIRs.

Art. 32 - É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 33 - Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.

Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.

TÍTULO III
Dos Emolumentos

CAPÍTULO I
Parte Geral

Art. 34 - Emolumentos são a remuneração devida pelos serviços notariais e de registros destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública.

Art. 35 - O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo Titular, ou do Responsável pelo Expediente, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

Art. 36 - Sob pena infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao Titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

Art. 37 - A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas Tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único - Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo Poder Público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.

CAPÍTULO II
Da Cobrança e do Pagamento

Art. 38 - Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao notário ou registrador, no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento.

§ 1º - Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente, a qual será dirimida também em igual prazo.

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 39 - As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 40 - Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.

Art. 41 - Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Art. 42 - De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.

Parágrafo único - As certidões fornecidas pelos serviços notariais e de registro permanecerão disponíveis aos interessados por até 90 (noventa) dias, a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas, uma única vez, antes da expiração do referido prazo.

CAPÍTULO III
Da Gratuidade e das Isenções

Art. 43 - São gratuitos:

I - VETADO

II - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da Lei;

III - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;

IV - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificado;

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais;

VI - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

VII - os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.

VIII - os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus municípios.

IX - os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.

§ 1º - As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos;

§ 2º - É proibida a cobrança de qualquer despesa sobre eventuais praxes ou estilos forenses.

§ 3º - É obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, da determinação do inciso II deste artigo.

Art. 44 - São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) instituído pela Lei nº 713/83, com a redação da Lei nº 723/84 e das taxas previstas nas Leis nº 489/81 e nº 590/87, os atos notariais e de registro que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.

§ 1º - O notário ou registrador deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais, sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.

§ 2º - Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas, a qual deverá ser dirimida em igual prazo.

§ 3º - O notário ou registrador, para o cumprimento do disposto no caput, exigirá certidões dos Ofícios de Distribuição competentes.

Art. 45 - Nas Comarcas onde houver registro de distribuição ou distribuidor privatizado, as custas previstas serão rateadas proporcionalmente ao número de atos praticados.

Art. 46 - É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 47 - Nos Municípios onde houver serventia única, notarial e de registro, não haverá reembolso dos atos gratuitos referidos na Lei nº 3.001, de 06 de julho de 1998.

Art. 48 - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expedirá as instruções necessárias aos recolhimentos destinados ao Fundo Especial instituído pela Lei nº 2.524/96.

Art. 49 - É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, competindo à Corregedoria Geral de Justiça editar as instruções necessárias.

Art. 50 - As Tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente às concernentes a Lei nº 1.010, de 2 de julho de 1986.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho
Governador

 

TABELA 01
ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E PORTE DE REMESSA E RETORNO

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Ação penal originária

43,00

2. Ação rescisória

43,00

3. Mandado de Segurança:  
a) um impetrante

43,00

b) por impetrante que exceder , mais

10,00

4. Pedido de Intervenção

22,00

5. Procedimentos Cautelares

22,00

6. Recursos Especial ou Extraordinário

22,00

7. Agravo Regimental, Embargos Infringentes, Cartas Testemunháveis

22,00

8. Conflito de Competência, Desaforamento

10,00

9. Reclamações e Exceções

22,00

10. Recurso em Sentido Estrito

22,00

11. Representação ou Argüição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade e Uniformização de Jurisprudência

22,00

12. Outros recursos cíveis e criminais

22,00

13. Restauração de Autos

10,00

14. Certidões (folha com 30 linhas)

5,00

- por folha excedente a uma

1,00

15. Porte de Remessa e Retorno  
a) autos com até 200 folhas

5,00

b) por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos.

5,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, não sendo devidas custas adicionais pela autenticação de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento.
2. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido no ato de interposição do recurso sob pena de deserção.
 

TABELA 02
VETADO

TABELA 03
ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

I. DAS VARAS CÍVEIS  
1. Procedimento Ordinário (inclusive Despejo)

86,00

2. Procedimento Sumário

43,00

3. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa  
a) Consignação em Pagamento - Depósito

63,00

b) Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Prestação de Contas

86,00

c) Possessórias - Nunciação de Obra Nova - Usucapião

86,00

d) Reserva de Domínio

86,00

e) Juízo arbitral

86,00

f) Divisão e Demarcação

128,00

g) Habilitação - Restauração de Autos

22,00

h) Outros procedimentos

63,00

4. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

43,00

5. Embargos de Terceiros

63,00

6. Oposição

63,00

7. Procedimentos Cautelares:  
a) Arresto e Seqüestro

63,00

b) Busca e Apreensão

63,00

c) Produção Antecipada de Provas

43,00

d) Caução - Justificação - Atentado

43,00

e) Protestos - Interpelação - Notificação - Exibição Judicial

22,00

f) Outros procedimentos cautelares

43,00

8. Liquidação de Sentença:  
a) por artigos

63,00

b) por arbitramento

43,00

9. Execução por Título Executivo Extrajudicial

43,00

10. Embargos à Execução (ou do Devedor):  
a) execução fundada em sentença

43,00

b) execução fundada em título executivo extrajudicial

63,00

11. Embargos à Penhora- à Arrematação - à Adjudicação

43,00

12. Cartas:  
I. De arrematação, adjudicação, remissão ou de sentença por página

5,00

Segunda via, por página

6,00

II. Precatória - de Ordem - Rogatória, para cumprimento:  
a) de citação, inotificação ou intimação (por cada ato)

11,00

b) inquiritória: a quantia acima, mais, por pessoa a ser ouvida

11,00

Cartas Precatórias (cont.)  
c) de avaliação, cálculo de imposto, execução, exame e perícias

11,00

d) para outras finalidades

22,00

13. Assistência - Nomeação à autoria - Denunciação da lide  
Chamamento ao processo

22,00

14. Reconvenção

22,00

15. Impugnação ao Valor da Causa

22,00

16. Litisconsórcio Facultativo - por litisconsorte

22,00

17. Ação declaratória incidental

22,00

II. DAS VARAS DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS:  
1. Falência ou Insolvência Civil

86,00

2. Concordata

171,00

3. Habilitação - Impugnação de crédito

10,00

4. Habilitação retardatária de crédito

22,00

5. Ação Restitutória

22,00

6. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
III. DAS VARAS DE ACIDENTES DE TRABALHO  
1. Ação de Acidente de Trabalho  
a) até o limite de R$ 5.632,69 estabelecido pela Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 9.023/95

Isento

b) acima do referido limite

86,00

2. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
IV. DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA  
1. Mandado de Segurança:  
a) um impetrante

43,00

b) por impetrante que exceder

10,00

2. Ação Popular

86,00

3. Execução Fiscal

22,00

4. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
V. DAS VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES  
1. Apresentação de Testamento

22,00

2. Tutela

22,00

3. Interdições

43,00

4. Inventário ou arrolamento:  
- 0,1% sobre o valor do monte bruto atualizado observado os seguintes limites:  
Mínimo

25,00

Máximo (280 UFIR)

280,00

5. Inventário Negativo

22,00

6. Sub-rogação - Extinção de Fideicomisso - Extinção de firma individual - Apuração de Haveres em Sociedade - 1% do bem ou patrimônio líquido com os seguintes limites:  
a) mínimo

68,00

b) máximo

308,00

7. Cancelamento de Cláusulas ou Gravames

68,00

8. Alvarás ou Mandados, em processos destinados exclusivamente a obtê-los

17,00

9. Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segundas vias

34,00

10. Por Alvará que exceder de 4 num mesmo processo.

7,00

11. Por Mandado que exceder de 4 num mesmo processo.

7,00

12. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
VI. DAS VARAS DE FAMÍLIA:  
1. Separação Judicial ou Divórcio

43,00

2. Separação ou Divórcio Consensual

22,00

3. Inventário em virtude de Separação ou Divórcio (mesmas custas do item V nº 4)  
4. Ações relativas a Alimentos

43,00

5. Nulidade ou anulação de Casamento - Investigação de Paternidade

86,00

6. Interdições

43,00

7. Tutela - Emancipação de Menores

22,00

8. Prestação de Contas

22,00

9. Suprimentos e Autorizações

22,00

10. Busca e Apreensão de Menor

22,00

11. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
VII. DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS  
1. Averbações - Cancelamentos - Retificações - Anotações Dúvidas concernentes a Registros Públicos

22,00

2. Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará

43,00

3. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
VIII. DAS VARAS CRIMINAIS  
1. Processos perante o Tribunal do Júri

86,00

2. Processos por Crime Doloso

63,00

3. Processos por Crime Culposo

43,00

4. Processo por Contravenção

22,00

5. Reabilitação

22,00

6. Queixa Crime

22,00

7. Reclamação

22,00

8. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
IX. DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE  
1. Autorizações (diversões)

43,00

2. Auto de Infração (ECA)

63,00

3. Outros procedimentos - as mesmas custas do item I  
X. ATOS DE PRÁTICA COMUM  
1. Desarquivamento de autos:

10,00

2. Certidões (folha com 30 linhas)

5,00

- por folha excedente a uma

1,00

3. Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha.

1,00

4. Arrematação:  
1% sobre o seu valor, limitado a  
mínimo:

22,00

máximo:

100,00

5. Diligências Pessoais:  
I. do Serventuário ( exceto oficial de justiça e avaliador):  
Na zona urbana

5,00

Na zona rural

10,00

II. do Magistrado  
Na zona urbana

22,00

Na zona rural

42,00

6. Intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais, por pessoa a ser intimada ou notificada através dos correios ou outro meio usual de comunicação.

2,00

7. Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los

10,00

 

TABELA 04
ATOS DOS DISTRIBUIDORES

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Distribuição de Feitos Judiciais, Cíveis e Criminais qualquer que seja o numero das partes, incluindo posteriores retificações, anotações, inclusões ou cancelamentos.

2,00

2. Certidões (folha de 30 linhas)

5,00

- por folha excedente a uma

1,00

3. Informação ou certidão verbal solicitada pessoalmente ou por qualquer outro meio

1,00

4. Desarquivamento de livros, autos ou papéis

5,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. Nas Comarcas onde a distribuição e registro forem praticados pela mesma serventia os emolumentos da Tabela 19 serão recolhidos juntamente com as custas desta Tabela.
2. As certidões estarão disponíveis aos interessados até 90 (noventa) dias a contar de sua expedição, podendo ser revalidadas antes de expirado o referido prazo.
 

TABELA 05
ATOS DOS CONTADORES JUDICIAIS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Cálculo nos processos de inventários.

86,00

2. Cálculos nos processos de arrolamentos, sub-rogação e nos de extinção de cláusulas ou gravames.

43,00

3. Verificação da exatidão das prestações de contas, inclusive de tutores, curadores e administradores de bens alheios.

63,00

4. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento

14,00

5. Outros cálculos e verificações não compreendidas acima

38,00

6. Certidões (folha com 30 linhas)

5,00

por folha excedente a uma

1,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. Os cálculos que se destinem a instruir outros processos tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente.
2. Não são devidas custas pela feitura de novo cálculo por erro do Contador ou pela prestação de esclarecimentos quando lhe forem solicitados pelo Juiz.
3. As custas serão devidas pela metade
1. em caso de listisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las.
2. em caso de reajustamento de cálculo anterior.
4. As custas do Contador não recolhidas antes da remessa dos autos para cálculo.
5. É de 5 (cinco) dias o prazo para a realização dos cálculos em geral, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias em face da complexidade de sua feitura, tais como rateios, correção monetária de prestações periódicas ou emprego de fórmulas mais complexas do que uma simples operação aritmética.
6. Os cálculos deverão ser apresentados de molde a ser identificada a folha dos autos em que figurem os atos que deram origem às rubricas ou parcelas, o mesmo ocorrendo quanto aos artigos, tabelas e números da legislação obrigatoriamente utilizada para sua feitura.
 

TABELA 06
ATOS DOS AVALIADORES JUDICIAIS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Prédios urbanos, por unidade autônoma, inclusive benfeitorias e terrenos.

106,00

2. Terrenos urbanos, inclusive benfeitorias.

86,00

3. Imóveis rurais, inclusive benfeitorias.

129,00

4. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais.

171,00

5. Bens móveis ou semoventes (por unidade, inclusive acessórios)

8,00

6. Títulos ou valores mobiliários, por título ou grupo de títulos de um mesmo emitente.

5,00

7. Colações

43,00

8. Renda ou Valor de Contrato

8,00

9. Outros bens não especificados (por unidade).

8,00

10. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: - 1/5 (hm quinto) das custas acima - Valor Máximo de custas por laudo

220,00

11. Certidões (folha com 30 linhas)

5,00

por folha excedente a uma

1,00

NOTAS INTEGRANTES:
1.As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção.
2. Das custas desta tabela 80% (oitenta por cento) constituirá receita do FETJ e 20% (vinte por cento) pertencerá aos avaliadores judiciais remunerados pelos cofres públicos, como ressarcimento das despesas de condução,
3. Não serão devidas novas custas nos casos de nova avaliação resultante de impugnação acolhida pelo Juiz.
4. As custas serão devidas pela metade:
a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100m².;
b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50%.
 

TABELA 07
ATOS DOS PARTIDORES

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1.Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio:
0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado:
 
mínimo

16,00

máximo

342,00

2. Reforma ou emenda de esboço: metade das custas do nº 1 acima.  
3. Certidões ((folha com 30 linhas)

5,00

por folha excedente a uma

1,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional.
2. Funcionando na mesma Comarca mais de um Partidor as custas serão rateadas entre eles na proporção dos atos praticados.
3. As custas serão devidas pela metade:
a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo.
b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos
 

TABELA 08
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Citação ou intimação:  
uma pessoa

7,00

por pessoa que exceder no mesmo endereço

5,00

por pessoa que exceder em endereço diferente

7,00

por correio, por pessoa

1,00

2. Diligências de Verificação

7,00

por diligência excedente em endereço diferente, mais

5,00

3. Penhora, Seqüestro e Arresto, inclusive a avaliação prévia

10,00

por diligência excedente em endereço diferente, mais

5,00

4. Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse

22,00

por diligência excedente em endereço diferente

5,00

5. Arrolamento de Bens

22,00

por diligência excedente em endereço diferente, mais

5,00

6. Outras diligências não especificadas

10,00

7. Praça ou Leilão Judicial: 1% (cinco por cento)sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos.  
8. Certidões (folha com 30 linhas)

5,00

por folha excedente a uma

1,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. As custas desta tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante.
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do requerente que deverá providenciá-las previamente.
3. Não serão devidas custas: nos pregões em audiência, nos casos de intimação do órgão do Ministério Público, Defensoria Pública ou servidores da Justiça, nos feitos em que funcionarem, nem serão pagas novas custas de citação ou intimação que tiverem que ser renovadas pelo não cumprimento da diligência inicial.
4. Nos editais de praça ou nos anúncios de leilão, bem como nos pregões, será obrigatória a informação sobre o valor das custas devidas pela realização do ato.
5. As custas da praça ou leilão serão recolhidas ao FETJ quando o ato for realizado por servidores remunerados pelos cofres públicos.
6. Os arrematantes ou adjudicatários remissos não ficarão dispensados do pagamento das custas da praça ou leilão.
 

TABELA 09
ATOS DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

ATOS

PERCEN-
TAGENS

CUSTAS
(UFIR)

1. Sobre o rendimentos líquidos dos bens depositados.

2%

-

2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados observado os limites mínimo e máximo abaixo:

-

-

a) Bens de valor até 428,00 UFIR

3%

-

b) Sobre o que exceder de 428,00 UFIR até 858,00 UFIR

Mais 2%

-

c) Sobre o que exceder de 858,00 UFIR até 2.143,00 UFIR

Mais 1%

-

c) Sobre o que exceder de 2.143,00 UFIR

Mais 0,5%

-

Mínimo

-

10,00

Máximo

-

257,00

3. Armazenagem considerando o valor do bem:

-

-

a) de 01 até 03 meses

2%

-

b) de 03 até 06 meses

3%

-

c) de 06 até 09 meses

4%

-

d) de 09 a 12 meses

5%

-

e) excedente de 12 meses mais 1% por mês Observado o limite máximo de

-

257,00

4. Certidões (folha com 30 linhas)

-

5,00

por folha excedente a uma

-

1,00

NOTAS INTEGRANTES:
1. O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas.
2. Não serão devidas as custas desta Tabela quando o depósito consistir em dinheiro ou valores já recolhidos em estabelecimento bancário.
3. As custas serão devidas pela metade se o bem apreendido já estiver em depósito público.
4. Nenhum mandado de levantamento não será expedido sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas do depósito, bem como o pagamento das despesas extraordinárias realizadas com a guarda, conservação, fiscalização e administração do bem, diante da peculiaridade deste, desde que sejam essas últimas devidamente comprovadas pelo Depositário e aprovadas pelo Juiz.

-

-

TABELA 10
ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

ATOS

PERCEN-
TAGENS

CUSTAS (UFIR)

1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato

1%

-

observado o limite máximo por ato de

-

257,00

2. Pela diligência e assinatura de escrituras

-

22,00

3. Sobre o monte líquido ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas no que for aplicável as disposições dos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906, de 4/7/84 (Estatuto da OAB), observado o limite máximo de 600 UFIR

-

300,00

TABELA 11
ATOS DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS

ATOS

PERCEN-
TAGENS

CUSTAS
(UFIR)

1. Sobre o ativo verificado

1,5 %

-

2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato

1 %

-

Observado o limite máximo por ato de

-

257,00

3. Certidões (folha com 30 linhas)

-

5,00

por folha excedente a uma

-

1,00

TABELA 12
ATOS DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS

ATOS

PERCEN-
TAGENS

CUSTAS
(UFIR)

1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil

-

-

2. Como tutor, sobre a receita líquida

5%

 
Observado o limite máximo por ato de administração de

-

257,00

3. Certidões (folha com 30 linhas)

-

5,00

por folha excedente a uma

-

1,00

TABELA 13
DOS ATOS DOS PERITOS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Avaliações:  
a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir

42,00

b) do valor da causa:

32,00

c) de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza:

62,00

d) de pensões alimentícias

62,00

e) de frutos e interesses:

62,00

2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos:

72,00

3. Perícias médicas, inclusive em processos de acidente do trabalho:  
a) clínica, psiquiatria, oftamologia, otologia (inclusive audiograma):

22,00

b) cardiologia, inclusive ECG

32,00

c) eletroencefalograma:

32,00

d) eletromiografia:

54,00

e) radiologia: médico signatário do laudo:

20,00

técnico, com ônus do fornecimento do material:

29,00

f) local e anexo:

65,00

4. Perícias contábeis:  
a) apuração de haveres:

82,00

b) outras:

43,00

5. Perícias grafotécnicas ou similares:

65,00

TABELA 14
DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial:  
a) pela primeira hora indivisível

22,00

b) por hora subseqüente, divisível em quartos de hora:

17,00

2. Tradução de documentos:  
a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada:

8,00

b) por três linhas que excederem, ou fração:

2,00

3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2  

TABELA 15
DOS ATOS DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1. Sobre o monte partível ou sub-rogável, deduzidas as dívidas passivas, a comissão será arbitrada pelo Juiz no processo, observadas, no que for aplicável, as disposições dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1984 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), mas não excedente de 2,5% (dois e meio por cento)  
2. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato:  
1% (um por cento), até o máximo por ato de:

130,00

3. Pela diligência e assinatura de escritura:

12,00

TABELA 16 - EMOLUMENTOS
ATOS COMUNS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nelas compreendidas, ou de papéis arquivados, relativas a nome ou imóvel, por assunto, cada cinco anos ou fração:

0,25

2 - Certidões extraídas de livros, assentamentos ou outros papéis arquivados, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja, além da busca, devendo cada página conter o mínimo de 30 (trinta) linhas: por folha:

1,30

3 - Aposição de visto em certidão, ou informação verbal, solicitada pessoalmente, ou por qualquer outro meio, pelo interessado: valor correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de uma certidão.  
4 - Desarquivamento de livros, processos ou papéis:  
a) até 5 (cinco) anos:

2,00

b) mais de 5 (cinco) anos:

3,00

5 - Conferência de cópia ou reprodução, por página:

0,30

6 - Expedição e emissão de guias e comunicações exigidas por lei:

2,30

7 - Utilização do processo de microfilmagem: por documento:

2,00

8 - Utilização do processo de digitalização: por documento:

2,00

9 - Utilização do processo de informática: por ato:

1,50

10- Utilização do processo de gravação eletrônica: por documento:

1,50

11- Notificação ou Intimação, por pessoa:

5,00

12- Ato de Baixa:

2,00

TABELA 17 - EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1- Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, inclusive as que revestirem normas estabelecidas nas leis comerciais, das associações e das fundações (incluídos a busca, extrato e requerimento):

21,00

2- Registro de atos e dos documentos das sociedades civis, associações e fundações:

5,00

3- Registro de matrícula das oficinas impressoras, dos jornais e outros periódicos:

18,00

4- Registro de livros de contabilidade ou de atos das sociedades civis, associações e fundações:

3,00

5- Averbações de títulos, documentos ou papel:

2,00

6- Arquivamento de alterações de contratos ou estatutos:

5,00

TABELA 18 - EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1- Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso):

5,00

2- Casamento:  
a) pelo processo de habilitação e lavratura do assento, excluídas as despesas de publicação de edital:

20,00

b) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção:

100,00

c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil:

5,00

d) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício:

5,00

e) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício:

5,00

3- Pela transcrição de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros ocorridos no exterior e de termo de opção pela nacionalidade brasileira:

38,00

4- Pelo processamento de retificação, averbação, transcrição, cancelamento ou restauração de registro, até averbamento final:

20,00

5- Pelo processo e averbação em decorrência de carta de sentença ou mandado:

10,00

6- Termo de Tutela ou Curatela:

10,00

7- Conversão de união estável em casamento, compreendendo todos os atos do processo, registro e certidão:

5,00

8 - Averbação de paternidade, por declaração do interessado:

5,00

9- Averbação de outros atos:

10,00

10- Suprimento para casamento:

10,00

11- Certidões ( folha com 30 linhas ):

5,00

por folha excedente a uma:

1,00

busca por período de 5 anos:

1,00

TABELA 19 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO

ATOS

CUSTAS (UFIR)

- Distribuição, registro, retificação, anotação, averbação, exclusão, inclusão, cancelamento na distribuição de ato notarial, habilitação de casamento, título para protesto, ou de título ou documento:

0,90

Por nome excedente:

0,30

Distribuição ou registro de ação ou feito ajuizado, qualquer que seja o número de partes, incluindo posterior retificação, averbação, redistribuição, exclusão e inclusão:

1,00

NOTAS INTEGRANTES:

1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por nome.

2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na Tabela 16.

3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às atribuições de falências e concordatas, Junta Comercial, Habilitação de Casamento e Baixa ao valor da certidão cível.
 

TABELA 20 - VETADO

 

TABELA 21 - EMOLUMENTOS
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

Registro:  
a) das sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta à terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas:

2,00

b) das sentenças que decretarem ou fazerem cessar interdições de direito previstas na legislação penal:

2,00

c) de sentença de curatela ou tutela:

2,00

d) de termo de curatela ou tutela:

2,00

e) de termo de caução, em garantia de tutela ou curatela:

0,50

f) das autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesses de incapaz:

0,50

g) de emancipação, inclusive sentença, quando houver, bem como as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da comarca:

5,00

h) de sentença declaratórias de ausência ou abertura de sucessão provisória ou definitiva:

2,00

i) dos contratos de tutelados ou curatelados, quer por instrumento público ou particular:

2,00

j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro:

2,00

k) quando houver mais de um nome no processo de tutela, as custas das alíneas a e b serão acrescidas, por nome excedente, de

0,30

l) por página de certidão contendo 30 linhas ou mais:

0,30

TABELA 22 – VETADO

 

TABELA 23 - EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

ATOS

CUSTAS
(UFIR)

1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR e máximo 500 UFIR.  
2- Escritura sem valor declarado:

200,00

3- Escritura Declaratória de propriedade (ou) afretamento e (ou) arrendamento:

300,00

4- Pelo atos de registro ou averbação ad valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor do ato, com emolumentos mínimos de 100 UFIR e máximo 500 UFIR  
5-Outros registros e averbações, inclusive indicação e certidão talão, sem valor declarado:

200,00

TABELA 24 - EMOLUMENTOS
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1- Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor declarado:  
a) até R$ 50,00:

2,00

b) de R$ 50,01 a R$ 100,00:

3,50

c) de R$ 100,01 a R$ 200,00:

5,00

d) de R$ 200,01 a R$ 500,00:

7,00

e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00:

10,00

f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00:

12,00

g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00:

14,00

h) acima de R$10.000,00:

15,00

i) por co-obrigado, mais:

1,00

2- Cancelamento do registro do protesto:

3,00

TABELA 25 – EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

ATOS

CUSTAS (UFIR)

1- Registro, arquivamento de contrato, averbação, anotação ou remissão à margem de registro:

36,00

I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor declarado, com emolumento mínimo de 15 UFIR e máximo de 70 UFIR.  
II) por página excedente a cinco:

1,00

b) integral do título, documento ou papel sem valor declarado:  
I) pela primeira página:

3,00

II) por página excedente:

1,00

c) resumido: os mesmos emolumentos das alíneas a e b , com redução de cinqüenta por cento  
2- Certificado de apresentação em outras vias, na forma da Lei de Registros Públicos:

2,00

3- Documentos de procedência estrangeira: o mesmo valor estabelecido nas alíneas a e b do número 1, com acréscimo de 20% (vinte por cento).  
4- Diligência, por pessoa:

5,00

5- Certidões extraídas de registros ou papéis arquivados:  
a) por folha datilografada:

2,00

b) por página mediante outro processo de reprodução:

1,00

6- Autenticação:  
a) por rolo de microfilme:

10,00

b) de disco ótico:

10,00

c) de cópia extraída de microfilme, por página:

2,00

d) de cópia extraída de disco ótico ou semelhante, por página:

2,00

 

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