ICMS
TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO, APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

RESUMO: Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos da Lei a seguir.

LEI Nº 3.342, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (Epp), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O tratamento simplificado de que trata esta Lei, denominado Regime Simplificado do ICMS, compreende:

I - recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no calendário fiscal - CAF, conforme as faixas previstas no art. 4º;

II - guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e, bem assim, dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados os termos de ocorrência.

§ 1º - O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no art.4º é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.

§ 2º - Ficam vedadas ao contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de que trata esta Lei a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos Documentos Fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do ICMS pelos adquirentes ou usuários de mercadorias ou serviços.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la; e

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR, até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1º - O limite da receita bruta de que trata este artigo , apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores da UFIR vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º - No primeiro ano de funcionamento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Art. 4º - O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS 

CATEGORIA

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL
(EM UFIR)

RECOLHIMENTO MENSAL
(EM UFIR)

MICROEMPRESA

1

Até 88.531

81,88

 

2

Acima de 88.531 até 177.062

163,77

 

3

Acima de 177.062 até 309.858

327,53

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

4

Acima de 309.858 até 442.655

818,83

 

5

Acima de 442.655 até 663.982

1.228,25

 

6

Acima de 663.982 até 885.310

1.637,67

 

7

Acima de 885.310 até 1.010.240

2.047,08

 

8

Acima de 1.010.240 até 1.228.250

2.456,50

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Para efeito de enquadramento no Regime Simplificado, será considerada receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo 4º.

§ 1º - O enquadramento no Regime Simplificado de que trata esta lei dependerá sempre de requerimento do interessado, na forma que dispuser o Poder Executivo, o qual poderá, também, exigir o recadastramento no Regime.

§ 2º - O enquadramento no Regimento Simplificado do ICMS surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.

§ 3º - O contribuinte poderá ter sua faixa de enquadramento alterada de ofício caso seja constatada pela Fazenda Estadual a incompatibilidade de elementos ou dados econômico-fiscais com a receita bruta do estabelecimento, assegurado ao contribuinte, com efeitos suspensivos, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 7º - No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no regime desta lei, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento, observada a proporcionalidade referida no § 2º do art. 3º.

Art. 8º - Não será enquadrada no Regime Simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que tenha sócio ou titular domiciliado no exterior;

III - que tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, previsto no art. 3º, observado o disposto no §1º do mesmo artigo;

IV - que tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - constituída sob forma de sociedade por ações;

VI - que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

b) prestação de serviço de transporte;

c) exportação de produtos de terceiros.

VII - que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UFIR, previsto no art. 3º. observado o disposto no §1º do mesmo artigo;

VIII - que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

Parágrafo único - As condições elencadas neste artigo constituem-se também em impedimento à manutenção do enquadramento no Regime Simplificado.

Art. 9º - Ultrapassado o limite na faixa em que estiver enquadrado, ou na ocorrência de condição impeditiva à manutenção do Regime de que trata a presente Lei, o contribuinte comunicará à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento.

§ 1º - Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação, a partir :

I - da data do enquadramento, no caso do artigo 7º, se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício;

II - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassou o limite máximo previsto no Regime Simplificado ou que incidiu em condição impeditiva à manutenção de tal Regime;

III - do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção de contribuinte.

§ 2º - Se o ajuste for para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.

§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

Art. 10 - O contribuinte que, findo o exercício, não tiver alcançado o limite mínimo da receita bruta fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer junto à repartição fiscal de sua circunscrição durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa compatível, sendo o imposto devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do requerimento.

Parágrafo único - A redução de faixa somente poderá ser requerida, se a receita bruta do exercício em curso também estiver compatível com a nova faixa de enquadramento pretendida.

Art. 11 - O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva expressa no art. 8º ou ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual prevista no inciso II do art.3º, estará sujeito:

I - à exclusão de ofício do Regime Simplificado;

II - ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, desde as datas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 9º e no art.12, com todos os acréscimos previstos em lei:

III - às penalidades, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único - Observado o disposto nos incisos II e III deste artigo, será também excluído de ofício do Regime Simplificado o contribuinte que:

a) tiver reduzido sua faixa de enquadramento, conforme o art.10, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução da faixa foi indevidamente requerida pelo contribuinte;

b) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal ou acobertada por documento inidôneo;

c) deixar de recolher o imposto fixado na forma do art. 4º durante seis meses consecutivos;

d) deixar de se recadastrar no regime, quando exigido pela legislação;

e) comunicar a paralisação de suas atividades, e seja apurado em verificação fiscal posterior, que, no período assinalado, não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.

Art. 12 - Na hipótese de exclusão de ofício, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir das datas previstas no §1º do art.9º e nas seguintes:

I - do primeiro dia do mês da apresentação do requerimento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida na alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;

II - do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do ato de infração referente à irregularidade, na ocorrência da hipótese referida na alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;

III - do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do imposto, na ocorrência da hipótese referida na alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior;

IV - do primeiro dia do mês que se seguir ao término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida na alínea "d" do parágrafo único do artigo anterior;

V - do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida na alínea "e" do parágrafo único do artigo anterior.

 

Parágrafo único - O contribuinte que for declarado de ofício excluído dos benefícios da presente Lei terá assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório

Art. 13 - O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação.

Art. 14 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do Regime Simplificado somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze)meses.

Art. 15 - Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma :

I - por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;

II - por visita de Fiscal de Rendas, através de programação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante ordem específica, e com identificação do funcionário para verificar, nas dependências do contribuinte, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da Legislação em vigor.

Art. 16 - Às pessoas físicas, com atividade de organização rudimentar, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é facultado o enquadramento no Regime previsto nesta Lei.

§ 1º - Para os contribuintes de que trata o "caput" :

a) o imposto estabelecido no art. 4º será recolhido à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enquadramento;

b) fica dispensada a escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, a emissão de documentos fiscais;

c) aplicam-se todas as demais disposições desta lei.

§ 2º - As pessoas físicas, de que trata o caput deste artigo, que não optarem pelo Regime Simplificado, ficarão sujeitas ao regime normal de apuração e pagamento do imposto.

Art. 17 - O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Independente de qualquer formalidade, permanecerão incluídos no Regime Simplificado do ICMS os contribuintes nele já enquadrados nos termos da Lei nº 2.414/95.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.414/95, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho
Governador

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