ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
- ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 2.778/97, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nos serviços em referência.
LEI Nº 3.334, de
29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Altera os incisos I e ii do art. 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, que dispõe sobre o pagamento do icms relativo ao serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam alterados os incisos I e II do art.1º da Lei nº 2778, de 29 de agosto de 1997 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalentes a 2.047, 083 (dois mil e quarenta e sete e oitenta e três centésimos) UFIR por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 818,84 (oitocentos e dezoito e oitenta e quatro centésimos) UFIR por veículo e por mês;"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Anthony Garotinho
Governador