ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS AOS PROFISSIONAIS CONDUTORES
DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS POR ALUGUEL A TAXÍMETRO
RESUMO: As multas de trânsito aplicadas aos profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e aos condutores de veículos de transporte de passageiros por aluguel a taxímetro serão pagas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, mediante conjunto de boletos bancários que acompanharão a Notificação de Infração de Trânsito, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após à notificação.
LEI Nº 3.333, de
29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento das multas de trânsito aplicadas aos profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e de veículos de transporte de passageiros por aluguel a taxímetro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas de trânsito aplicadas aos profissionais condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros e aos condutores de veículos de transporte de passageiros por aluguel à taxímetro serão pagas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, mediante conjunto de boletos bancários que acompanharão a Notificação de Infração de Trânsito, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após à notificação.
Art. 2º - As multas já existentes anteriormente à entrada em vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco e redistribuídas, por uma única Notificação de Pagamento, ao motorista infrator, acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a Notificação de Pagamento.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do "caput" as multas que, objeto de recurso, não tenham ainda decisão pelas JARIs e que em caso de indeferimento, serão também passíveis de parcelamento, nos termos desta Lei.
Art. 3º - Não se inibirão procedimentos de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Transferência, Permuta, Mudança de Cor, Troca de Categoria, Inclusão de Gás, Baixa de Alienação e Vistoria, em face da apresentação do parcelamento de multas pelo proprietário do veículo, pela empresa concedida de transporte coletivo de passageiros ou de empresa de táxis.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Anthony Garotinho
Governador