RESUMO: As empresas fabricantes de bebidas alcoólicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.
LEI Nº 3.327, de
20.12.99
(DOE de 30.12.99)
Estabelece a ingestão diária máxima de álcool por parte de empregados de empresas fabricantes de bebidas alcóolicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas fabricantes de bebidas alcoólicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.
Parágrafo único - As empresas referidas no "caput" deverão prever, ainda, alternância na escala de empregados incumbidos da prova da bebida.
Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior deverão fornecer acompanhamento médico permanente aos empregados, de modo a prevenir o desenvolvimento de males à saúde, especialmente dependência alcóolica.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.
Anthony Garotinho
Governador