ASSUNTOS DIVERSOS
INGESTÃO DIÁRIA MÁXIMA DE ÁLCOOL POR PARTE DE EMPREGADOS DE EMPRESAS FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

RESUMO: As empresas fabricantes de bebidas alcoólicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.

LEI Nº 3.327, de 20.12.99
(DOE de 30.12.99)

Estabelece a ingestão diária máxima de álcool por parte de empregados de empresas fabricantes de bebidas alcóolicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas fabricantes de bebidas alcoólicas que, durante o processo de produção, contemplem etapa de degustação, ficam obrigadas a implementar as providências necessárias para que a ingestão diária por empregado, decorrente de tal atividade, não exceda a 40 gramas de álcool puro.

Parágrafo único - As empresas referidas no "caput" deverão prever, ainda, alternância na escala de empregados incumbidos da prova da bebida.

 

Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior deverão fornecer acompanhamento médico permanente aos empregados, de modo a prevenir o desenvolvimento de males à saúde, especialmente dependência alcóolica.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho
Governador

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