ICMS
OPERAÇÕES DE SAÍDA DE FRUTAS FRESCAS - PÓLO DE FRUTICULTURA DO NORTE/NOROESTE - ISENÇÃO

RESUMO: Concedida isenção do ICMS nas operações de saída de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura do Norte/Noroeste, nas condições que especifica o Decreto a seguir.

DECRETO Nº 27.159, de 21.09.00
(DOE de 22.09.00)

Concede isenção do ICMS nas operações de saída de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura do Norte/Noroeste, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas de frutas frescas produzidas no Pólo de Fruticultura dos Municípios das regiões Norte e Noroeste fluminense, a que se refere o Decreto nº 26.278, de 04 de maio de 2000, quando destinados a agroindústrias estabelecidas na mesma região.

Parágrafo único - O disposto neste artigo contempla apenas as saídas realizadas pelos estabelecimentos produtores, diretamente destinadas às agroindústrias, sendo necessário, ainda, que remetente e destinatário estejam regularmente estabelecidos nos Municípios abrangidos pelo Pólo de Fruticultura.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que porventura se façam necessários para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2000.

Anthony Garotinho

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