ICMS
INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES, GRANITOS E PEDRAS
ORNAMENTAIS - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o ICMS devido nas operações de importação de máquinas e equipamentos destinados à indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento para uso ornamental.
DECRETO Nº
27.069, de 01.09.00
(DOE de 04.09.00)
Dispõe sobre o ICMS devido nas operações de importação de máquinas e equipamentos destinados à indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento para uso ornamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a defasagem tecnológica a que está submetida a indústria de extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimento sediada no Estado;
CONSIDERANDO que o setor carece de uma política que estimule a modernização tecnológica de seu processo produtivo, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, para que possam competir com os demais Estados produtores e ampliar a participação das rochas ornamentais produzidas e beneficiadas no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa, detectada pelo Governo do Estado, de revitalizar o setor, assegurando condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades econômicas no território deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O ICMS devido nas importações de máquinas e equipamentos, realizadas exclusivamente através dos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, pelos contribuintes beneficiados com o regime estabelecido no Decreto nº 25.666, de 27 de outubro de 1999, destinados a integrar seu ativo fixo, será pago em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo-se a primeira no décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará ato discriminando as máquinas e equipamentos a que se refere o caput, bem como os que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
§ 2º - O Crédito do ICMS correspondente à aquisição das máquinas e equipamentos a que se refere este artigo somente pode ser aproveitado nos termos do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2000.
Anthony Garotinho