ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público - serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call-center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).

DECRETO Nº 26.275, de 04.05.00
(DOE de 04.05.00)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, decreta:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público - serviço 0800/800, utilizado por centro de atendimento ao cliente (call-center) localizado no interior do Estado do Rio de Janeiro, assim entendido o que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se chamada franqueada a que é completada sem interceptação, destinada a assinante do serviço público telefônico responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico celebrado entre o assinante e a prestadora do serviço de telecomunicação, e que se realiza mediante atribuição de número característico associado à linha telefônica, com prefixo 0800 ou 800.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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