ICMS
ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PROJETOS ENQUADRADOS NOS PROGRAMAS DO FUNDES - DIFERIMENTO
RESUMO: Fica concedido o regime de diferimento do ICMS nas condições a seguir discriminadas, às empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades industriais no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes.
DECRETO Nº
26.274, de 04.05.00
(DOE de 04.05.00)
Dispõe sobre o regime de diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos artigos 17, § 5º, e 39 da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de implantação de empreendimentos industriais no Estado; e
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica concedido o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que venham a implantar e desenvolver atividades industrias no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FUNDES:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;
II - o imposto relativo ao diferencial da alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado.
§ 1º - O projeto e o cronograma de implantação das industrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.
§ 2º - O procedimento nos termos deste artigo depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.
§ 3º - O pedido deverá ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.
§ 4º - Na concessão do benefício de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.
§ 5º - Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovarem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.
Art. 2º - Os benefícios de que trata este Decreto serão automa-ticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 3º - Os Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral e de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo editarão em suas respectivas áreas de competência os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.
Anthony Garotinho