ICMS
SUSPENSÃO DO PRAZO ESPECIAL PARA PAGAMENTO - LEI Nº 2.273/94 - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O contribuinte que tenha exercido o benefício de que trata a Lei nº 2.273/94, deve postular mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a exoneração e o parcelamento dos débitos, conforme estabelecido na Lei nº 3.394/00, indicando o montante atualizado do imposto devido.

DECRETO Nº 26.273, de 04.05.00
(DOE de 04.05.00)

Regulamenta a Lei nº 3.394/2000, que regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS, concedido com base na Lei nº 2.273/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.394, de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte que tenha exercido o benefício de que trata a Lei nº 2.273, de 17 de junho de 1994, deve postular mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a exoneração e o parcelamento dos débitos, conforme estabelecido na Lei nº 3.394, de 04 de maio de 2000, indicando o montante atualizado do imposto devido.

Art. 2º - O processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral que verificará a exatidão do montante declarado a que se refere o artigo anterior, após o que a matéria retornará ao Governador do Estado para decisão.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à adequada verificação do disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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