ICMS
PROJETOS INDEPENDENTES DE TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS - DIFERIMENTO

RESUMO: Às empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica e gás é concedido regime de diferimento do ICMS.

DECRETO Nº 26.271, de 04.05.00
(DOE de 04.05.00)

Concede às empresas que menciona Regime de Diferimento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 17, § 5º, da Lei nº 2.657/96, de 26.12.96, e o constante do Processo nº E-28/20/2000,

CONSIDERANDO a gravidade da situação de abastecimento de energia elétrica na região do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de instalação de novas usinas de termogeração elétrica, que utilizem tecnologia de ponta no seu processo industrial, aproveitem gás natural extraído da Bacia de Campos e que proporcionem a criação de novos empregos, com preservação do meio ambiente, bem como da saúde e segurança dos empregados;

CONSIDERANDO, ainda, que o suprimento adequado de energia elétrica poderá proporcionar a instalação de novas industrias o melhor funcionamento das existentes e do comércio, e permitir o incremento da arrecadação tributária;

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado, decreta:

Art. 1º - As empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás é concedido regime de diferimento do ICMS, desde que:

I - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o art. 2º da Lei nº 2.823, de 07.11.97; e

II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Industria Naval e do Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º - Reunidos os requisitos aludidos no artigo anterior, será concedido o diferimento nos seguintes termos:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas tratadas neste Decreto será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;

IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.

§ 1º - A usina termoeléctrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.

§ 2º - O disposto nos incisos I, II, III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.

§ 3º - Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas neste artigo.

Art. 3º - Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 4º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.

Anthony Garotinho

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