ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Animal, que estatui normas que regulam as ações a serem adotadas visando a higidez dos animais, a higiene e a salubridade de seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral e a prevenção, o controle e a erradicação de moléstias de importância econômica e social que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio ambiente, estabelecendo, ainda, os instrumentos necessários à implementação do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.
DECRETO Nº
26.214, de 25.04.00
(DOE de 26.04.00)
Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Defesa Sanitária Animal que acompanha este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 25 de abril de 2000.
Anthony Garotinho
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente regulamento estatui normas que regulam as ações de Defesa Sanitária Animal a serem adotadas visando a higidez dos animais, a higiene e a salubridade de seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral e a prevenção, o controle e a erradicação de moléstias de importância econômica e social que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio ambiente, estabelecendo, ainda, os instrumentos necessários à implementação do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único - Na execução do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, cabe ao Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI, planejar, coordenar, normatizar, fiscalizar e definir os projetos a serem executados, bem como detalhar a metodologia de trabalhos e as medidas sanitárias indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento, designa-se:
I - animal: mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis, abelhas, bicho-da-seda e outros de interesse econômico;
II - área de risco: áreas geográficas que, pela proximidade às propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 3.345/99, intensificam o fluxo de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, propiciando condições favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;
III - caso: um animal infectado ou infestado por um agente causador de enfermidade;
IV - foco: propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 3.345/99, em que for constatada a presença de um ou mais animais infectados ou infestados;
V - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos;
VI - condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte dos animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, por quaisquer meios utilizados;
VII - corredor sanitário: rota de trânsito de veículos determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar, obrigatoriamente, cargas de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral;
VIII - diagnóstico educativo sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;
IX - resíduos: são despojos como couros, restos ou partes de animais;
X - estabelecimento: local onde se realiza uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medição, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral de animais e produtos de uso veterinário;
XI - evento: acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
XII - legislação sanitária federal: leis ou atos normativos federais sobre Defesa Sanitária Animal em vigência;
XIII - médico veterinário credenciado: médico veterinário no exercício da profissão, na iniciativa pública ou privada, credenciado na forma da lei;
XIV - Defesa Sanitária Animal: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de enfermidades, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças;
XV - órgão competente de Defesa Sanitária Animal: órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, normatizar, fiscalizar e executar as ações do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal;
XVI - produtos de origem animal: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, ao uso opoterápico ou industrial;
XVII - produtos biológicos;
a) reativos biológicos para o diagnóstico de quaisquer doenças;
b) soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças;
c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;
d) células destinadas a cultivo in vitro;
XVIII - produtos biológicos destinados à reprodução: sêmen, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;
XIX - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XX - produtos patológicos: amostras de material infeccioso, parasitário, excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais;
XXI - propriedade: local onde se criem, desenvolvam ou se mantenham animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, para qualquer finalidade;
XXII - proprietário: pessoa física ou jurídica que seja possuidora, depositária ou que a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, produtos de uso veterinário e produtos biológicos destinados à reprodução;
XXIII - provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doenças;
XXIV - Serviço de Inspeção Sanitária Oficial: serviço de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI ou de órgão competente das Prefeituras Municipais;
XXV - vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento técnico e será definido pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal para cada doença constante deste Regulamento ou outras que a ele forem incorporadas;
XXVI - nutrição: fornecimento de alimentos em quantidade e qualidade para que os animais alcancem o desenvolvimento necessário à sua finalidade;
XXVII - saúde: existência de condições adequadas de nutrição, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente que permitam aos animais a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;
XXVIII - manejo: existência de condições de bem-estar que permitam a criação e manutenção de espécies de animais em instalações higiênicas, de fácil limpeza, com espaço proporcional, piso confortável, aeração e temperatura adequadas, cercas próprias, divisórias segundo a idade e finalidade criatória, plataformas de carga e descarga apropriadas, ausência de fatores estressantes, comedouros e bebedouros adequados;
XXIX - higiene: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação periódica das instalações, existência de esterqueiras que permitam aos animais serem criados e mantidos em ambiente limpo desinfetado e desinfestado, dificultando a sobrevivência de agentes infectantes ou infestantes, o aparecimento de enfermidades e a contaminação do meio ambiente;
XXX - profilaxia de doenças: medidas de limpeza, desinfecção e desinfestação das instalações, vacinações preventivas, tratamentos quimioterápicos, existência de locais para isolamento de animais e mecanismo de controle e combate a vetores e transmissores visando impedir a entrada, a disseminação ou a sobrevivência de agentes de enfermidades;
XXXI - proteção ao meio ambiente: correto tratamento dos dejetos e insumos a fim de evitar a proliferação de insetos e a poluição e contaminação do ar, do solo, da água e dos mananciais hídricos, em consonância com a legislação de proteção ambiental em vigência.
TÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE DE DOENÇAS
Art. 3º - As propriedades, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 3.345/99, deverão:
I - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;
II - vacinar seus animais nas épocas e situações determinadas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
III - facilitar todas as atividades relacionadas à legislação sanitária federal e estadual, bem como aos atos normativos da SEAAPI;
IV - eliminar todos os obstáculos de sua responsabilidade que dificultem a execução das atividades previstas na legislação sanitária vigente;
V - comunicar imediatamente ao órgão competente da SEAAPI a existência de qualquer foco ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento;
VI - cadastrar-se no órgão competente de Defesa Sanitária Animal e informá-lo em até 30 (trinta) dias sobre qualquer alteração.
§ 1º - São considerados requisitos sanitários gerais:
I - que os animais estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos e procedam de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença, ou não tenha ocorrido doença num período anterior determinado ou que sejam consideradas livres de determinadas doenças e que não possuam outras restrições, de acordo com a legislação sanitária vigente;
II - que os animais estejam identificados de acordo com critérios próprios para cada espécie ou raça.
§ 2º - São considerados requisitos sanitários específicos: as vacinações, as provas biológicas, as medidas profiláticas e os tratamentos terapêuticos para as seguintes espécies:
I - espécie bovina e bubalina:
a) vacinação contra febre aftosa, que é obrigatória e vigorará até que sejam estabelecidas novas medidas de erradicação;
b) sorologia negativa para brucelose;
c) tuberculinização negativa;
d) atestado de vacinação contra brucelose para fêmeas, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente;
e) premunição contra tristeza parasitária para animais procedentes de regiões ou países onde não ocorra a doença;
f) provas sorológicas negativas - para animais procedentes de regiões ou países onde existe febre aftosa;
g) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
h) sorologia negativa para leptospirose;
II - eqüídeos:
a) sorologia negativa para anemia infecciosa eqüina (A.I.E.);
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
III - espécie suína:
a) sorologia negativa para brucelose;
b) tuberculinização negativa;
c) sorologia negativa para peste suína clássica;
d) sorologia negativa para doença de Aujeszky;
e) sorologia negativa para leptospirose;
f) certificação de Granjas de Suínos com Mínimo de Doenças - GSMD no caso de reprodutores e matrizes;
g) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
IV - espécie ovina:
a) sorologia negativa para brucelose;
b) tratamento contra endo e ectoparasitose;
V - espécie caprina:
a) sorologia negativa para brucelose;
b) teste de imunodifusão em gel-de-agar negativo para encefalite caprina (CAE);
c) tuberculinização negativa;
d) sorologia negativa para leptospirose;
e) tratamento contra endo e ectoparasitose;
VI - espécies avícolas:
a) vacinação contra doença de Marek;
b) para aves adultas, atestado negativo para tifo, pulorose e micoplasmose, exceto para animais destinados ao abate imediato;
c) os pintos em trânsito intra e interestadual devem ser oriundos de estabelecimentos certificados como livres de tifo, pulorose, micoplasmose e doença de Newcastle;
d) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
VII - espécie canina:
a) vacinação contra raiva;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
VIII - espécie felina:
a) vacinação contra raiva;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
IX - Lagomorfos:
a) os animais devem proceder de propriedade ou estabelecimento onde tenha sido atestada a não ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à sua movimentação;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
X - espécies Apis mellifera:
a) exame clínico da colméia e dos favos de cria;
b) tratamento contra endo e ectoparasitoses;
c) tratamento contra nosemose;
d) tratamento contra a cria pútrida européia;
XI - espécies aquáticas:
a) ausência de ectoparasitos;
b) certificação de Granja Aqüícola com um Mínimo de Doenças - GAMD - para o trânsito de matrizes, alevinos, girinos e similares, exceto para animais destinados ao abate imediato;
c) tratamento contra endoparasitoses;
XII - espécies de animais silvestres e exóticas:
a) os animais devem estar acompanhados de atestado sanitário e de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) a emissão de documento sanitário oficial para as espécies da fauna nacional, somente poderá ser efetuada após apresentação de documento fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3º - Excluem-se as provas de brucelose, tuberculose e leptospirose para certificado sanitário de animais destinados a abate imediato das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS ENFERMIDADES DOS ANIMAIS
Art. 4º - As medidas de combate às enfermidades transmissíveis e parasitárias com grande poder de disseminação que interfiram no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral serão aplicados com vistas à sua prevenção, controle e erradicação.
§ 1º - Sem prejuízo das disposições do art. 3º deste Regulamento, serão combatidas, prioritariamente, nas espécies suscetíveis de contágio, a febre aftosa, a estomatite vesicular, a raiva, a doença de Aujeszky, a tuberculose, a brucelose, o carbúnculo sintomático, a anemia infecciosa eqüina, a encefalomielite eqüina, a peste suína clássica, a doença de Newcastle, a pulorose, a tifose, a salmonelose, a micoplasmose e a leptospirose.
§ 2º - Por ato normativo da SEAAPI, poderão ser acrescidas ou excluídas à listagem do parágrafo anterior as doenças exóticas ou outras doenças, levando-se em conta a gravidade da situação epidemiológica.
§ 3º - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de ocorrência de focos de doenças, tanto as exóticas como as previstas na legislação vigente, fica obrigada a comunicar o fato imediatamente ao órgão competente da SEAAPI.
Art. 5º - Na execução das ações de Defesa Sanitária Animal é assegurado aos médicos veterinários em exercício no órgão competente de Defesa Sanitária Animal, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, assim como a fiscalização de veículos de transporte onde possam existir animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, observado o art. 3º da Lei Estadual nº 3.345/99.
Parágrafo único - Os médicos veterinários, poderão delegar, no que couber sob sua supervisão, as ações a que se refere o caput.
Art. 6º - Consideram-se ações de Defesa Sanitária Animal, com vistas ao planejamento, à coordenação, à normatização e à fiscalização das medidas a serem adotadas pelas propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e de manipulação e transporte:
I - vacinação: a ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças, observando-se o seguinte:
a) vacinação obrigatória: aquela que visa à prevenção, o controle e à erradicação compulsória de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia, quando prevista pela legislação vigente;
b) vacinação massal: aquela que visa a imunizar os animais obedecendo calendário oficial do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;
c) vacinação focal: aquela que visa imunizar os animais existentes nos focos, sendo efetuada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal e custeada pelo proprietário;
d) vacinação perifocal: aquela que visa a imunizar os animais em propriedades, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo efetuada e custeada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal;
e) vacinação estratégica: aquela que visa a imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, sendo efetuada por este órgão ou pelo proprietário e custeado pelo último;
II - quimioprofilaxia: o conjunto de ações executadas em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem manifestação de sintomas de doença, utilizando-se produtos químicos recomendados pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal para destruir agentes infectantes, infestantes e evitar ou dificultar sua introdução;
III - quimioterapia: o tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos químicos;
IV - a notificação de doenças;
V - a visitação à propriedade ou estabelecimento afetado;
VI - a visitação às propriedades ou estabelecimentos vizinhos ao foco;
VII - realização de diagnóstico clínico da doença;
VIII - a interdição de propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral que constituam risco de disseminação de doenças;
IX - a interdição de propriedades e estabelecimentos vizinhos ao foco ou áreas definidas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, sempre que a situação apresentar risco epidemiológico;
X - a desinterdição de propriedades ou estabelecimentos, quando erradicadas as doenças ou cessadas as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas sanitárias impostas;
XI - o isolamento dos animais doentes;
XII - a coleta de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;
XIII - a realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XIV - o isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais, destinados ao abate ou sacrifício sanitário;
XV - o abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos quando:
a) estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças, de proteção ao meio ambiente, constituindo risco sanitário e de saúde pública em potencial;
b) forem apreendidos sem a devida certificação sanitária ou que esteja em desacordo com a legislação sanitária vigente;
c) seus proprietários ou condutores infringirem ou dificultarem a execução de medidas previstas na legislação sanitária vigente;
d) constituir-se em medida de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal ou para salvaguarda da saúde animal, da saúde humana, da saúde pública, do meio ambiente e da economia;
XVI - a realização de abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, bem como a destruição de seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, das construções, instalações e equipamentos das propriedades ou dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços quando estas medidas forem de interesse para a Defesa Sanitária Animal ou a salvaguarda da saúde animal, da saúde pública, da saúde humana, do meio ambiente e da economia, observando-se que:
a) a renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial reverterá ao proprietário, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
b) os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial deverão ser submetidos à esterilização pela autoclavagem, e a renda proveniente dessa operação reverterá ao proprietário, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;
XVII - o sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou suspeitos em trânsito, em propriedades ou estabelecimentos e, se necessário, de todos os animais que tiverem sido expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante, devendo ser observado o seguinte:
a) realizar sacrifício sanitário de animais no local de sua apreensão, ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade, ou em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial;
b) destruir imediatamente as carcaças dos animais mortos por doenças e os sacrificados sanitariamente;
c) os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob Inspeção Sanitária Oficial deverão ser submetidos a esterilização pela autoclavagem, revertendo a renda ao agente indenizador, facultando-se ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado;
d) caberá indenização ao proprietário, mediante prévia avaliação, pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados ou infestados, pela destruição de seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, construções, instalações e equipamentos, quando:
1) não possam ser imputadas responsabilidades em virtude de omissão ou infração ao dever legal, na prevenção e profilaxia de doenças em animais;
2) o sacrifício sanitário seja determinado pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal visando a salvaguardar a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente e desde que não se enquadrem nas hipóteses elencadas na alínea "e" a seguir;
e) não caberá indenização ao proprietário pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamento quando:
1) os animais doentes ou suspeitos estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, constituindo-se risco sanitário e de saúde pública em potencial;
2) os proprietários ou condutores infringirem ou dificultarem a execução da legislação da doença da legislação vigente;
3) os proprietários ou condutores forem considerados responsáveis pela ocorrência da doença;
f) a avaliação dos animais sacrificados sanitariamente, a destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos será feita pelo Grupo de Emergência Sanitária, levando em consideração o valor do mercado local, procedendo-se o devido desconto na avaliação quando partes das construções, instalações e equipamentos forem julgadas em condições de aproveitamento;
g) o pagamento de indenização dos animais sacrificados, da destruição de seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, construções, instalações e equipamentos será feito por agente indenizador reconhecido pelo Estado;
XVIII - realizar rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade, estabelecimento e em meios de manipulação e transporte afetado por doenças;
XIX - realizar a limpeza prévia obrigatória, seguida de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de manipulação e de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infectante ou infestante ou que estiverem nas suas proximidades;
XX - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;
XXI - exercer vigilância sanitária e epidemiológica em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário;
XXII - promover e executar continuamente ações educativo-sanitárias para obter a participação de escolas, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas liderenças para atuarem como multiplicadores das ações de Defesa Sanitária Animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação da saúde, devendo:
a) estimular a criação de organizações comunitárias de Defesa Agropecuária no âmbito Municipal e Estadual, com atribuição de planejar, facilitar, e auxiliar na execução das ações de defesa agropecuária nas comunidades;
b) realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;
c) manter um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E
SUBPRODUTOS, INSUMOS E RESÍDUOS EM GERAL
Art. 7º - O trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, somente serão permitidos quando estiverem de acordo com a legislação sanitária vigente, inclusive quanto aos requisitos gerais e específicos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º deste Regulamento.
Parágrafo único - A Guia de Trânsito Animal - GTA será expedida por médico veterinário do órgão competente de Defesa Sanitária Animal ou por médicos veterinários credenciados na forma da lei, e será paga pelo proprietário dos animais.
Art. 8º - Os proprietários, compradores, vendedores, condutores ou seus prepostos, quando solicitado, deverão apresentar toda a documentação sanitária relativa aos animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, quer em trânsito, na propriedade rural ou no estabelecimento de origem ou de destino dos animais.
Art. 9º - Os animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral que forem encontrados em trânsito em desacordo com a legislação sanitária vigente, desacompanhados dos documentos sanitários previstos no art. 7º deste Regulamento serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores devendo conforme o caso ser destruídos ou encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário em caso de apreensão e/ou seqüestro regulamentar.
§ 1º - A apreensão e/ou seqüestro aludidos no caput deste artigo deverá contar com a participação da Polícia Militar do Estado, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Federal.
§ 2º - Enquanto os produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.
§ 3º - O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos animais, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários.
§ 4º - Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todas as medidas sanitárias estabelecidas na legislação vigente.
Art. 10 - A fiscalização obrigatória do trânsito intra e interestadual será feita através de barreiras sanitárias em todo o território fluminense.
§ 1º - As barreiras sanitárias deverão possuir instalações, veículos, médicos veterinários, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.
§ 2º - Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral.
§ 3º - O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias, serão definidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, e em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.
Art. 11 - O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo, desinfetado, desinfestado, possuir espaço suficiente, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal.
Parágrafo único - Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser imediatamente limpo, desinfetado e desinfestado, às custas de seu condutor ou proprietário.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 12 - As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da SEAAPI e fiscalizadas do ponto de vista sanitário pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º - Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais e inclusive demonstrar que foram atendidos os requisitos gerais e específicos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º deste Regulamento.
§ 2º - Por ato normativo da SEAAPI, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica, o surgimento de novas enfermidades ou por necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.
Art. 13 - Quando se verificar doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão competente de Defesa Sanitária Animal, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 14 - As medidas para autorização de funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de atos normativos.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 15 - Fica o órgão competente de Defesa Sanitária Animal autorizado a aceitar documento sanitário oficial firmado por médico veterinário da iniciativa pública ou privada, para fins do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados na forma da legislação vigente.
Art. 16 - A aceitação do documento sanitário oficial que se refere o artigo anterior, fica condicionada ao conhecimento do rebanho de onde se origina o animal, à comprovação pelo médico veterinário de conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e das normas de combate às doenças objeto do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único - O órgão competente de Defesa Sanitária Animal, comunicará ao MAA procedimentos inadequados de médicos veterinários credenciados, para fins de descredenciamento de acordo com a legislação federal.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 17 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio e do uso de produtos e insumos veterinários em todo o território estadual.
Art. 18 - Os produtos e insumos de uso veterinários elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados se estiverem de acordo com a legislação federal vigente.
Art. 19 - A fiscalização do comércio de produtos e insumos de uso veterinário será exercida diretamente pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal mediante convênio com o MAA ou por delegação de competência.
Parágrafo único - A SEAAPI emitirá, quando necessário, atos normativos para execução de ação previstas neste artigo.
TÍTULO III
Das Penalidades
Art. 20 - O infrator da legislação sanitária vigente, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, fica sujeito à aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:
I - advertência: ato pelo qual o infrator primário é chamado à atenção pelo não cumprimento do inciso I do art. 3º deste Regulamento;
II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária vigente;
III - interdição de propriedade: medida sanitária que objetiva impedir a entrada e a saída de animais, produtos e subprodutos suspeitos, infectados ou infestados, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;
IV - interdição de estabelecimento: medida sanitária que objetiva impedir a entrada e a saída de animais, produtos e subprodutos, suspeitos, infectados ou infestados, e produtos e insumos de uso veterinário;
V - interdição de área: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos, infectados ou infestados, de propriedades localizadas numa determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou risco de sua ocorrência;
VI - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, produtos e subprodutos, suspeitos, infectados ou infestados, ou produtos e insumos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;
VII - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida documentação sanitária oficial ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais suspeitos, infectados ou infestados que estejam transitando sem a respectiva documentação sanitária oficial ou em desacordo com a legislação sanitária vigente;
IX - apreensão e destruição de produtos e insumos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, mediante desnaturação, os produtos e insumos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;
X - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais sadios, suspeitos e doentes, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
XI - abate sanitário: medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com inspeção sanitária, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados ou infestados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;
XII - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, todos os animais doentes, suspeitos, ou que estiverem expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente infectante, de um rebanho no local de sua apreensão sem qualquer possibilidade de aproveitamento, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou em estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou risco de sua ocorrência.
Art. 21 - Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente será lavrado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidas pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, assinado por médico veterinário oficial e pelo infrator ou seu representante legal, cabendo a autoridade máxima do órgão de Defesa Sanitária Animal da SEAAPI definir, de acordo com o grau da infração cometida, as sanções cabíveis.
Parágrafo único - Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento.
Art. 22 - Da lavratura do auto de infração caberá, contra as multas aplicadas com base no inciso II do art. 20 deste Regulamento, a interposição de recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 23 - O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator, sendo o mesmo revertido integralmente para o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 3.345/99.
Parágrafo único - O infrator que não recolher o valor da multa no prazo estabelecido neste Regulamento terá seu débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - Os servidores do órgão competente de Defesa Sanitária Animal da SEAAPI, devidamente identificados, poderão quando necessário, requisitar força pública para a execução das ações estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 25 - A vigilância às espécies transmissoras e vetoras, deverá ser constantemente mantida por intermédio de verificação da dinâmica de suas populações, inquéritos sorológicos e investigações bioecológicas.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos através de atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento do Interior.