ICMS
CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE ATIVIDADE PETROLÍFERA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera.
DECRETO Nº
26.064, de 15.03.00
(DOE de 16.03.00)
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas relacionadas com atividade petrolífera e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 168, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e artigo 12, inciso VII, e seu § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; e
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas através de consórcio formado por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).
§ 1º - A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.
§ 2º - A empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas.
Art. 2º - A empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS.
§ 1º - Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.
Art. 3º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizada a expedir os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2000.
Anthony Garotinho