ICMS
IMPORTAÇÃO DE INSUMOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DE
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a desoneração do imposto incidente na importação dos bens em referência.

DECRETO Nº 26.005, de 10.02.00
(DOE de 11.02.00)

Desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos, de construção e de execução de reparos em embarcações, suportados pela indústria de construção e reparação naval, prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros; e

CONSIDERANDO que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos nos setores naval e petrolífero do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam desoneradas do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas no comércio externo e interno, na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore e no apoio de serviços portuários.

Parágrafo único - Para os efeitos das disposições estabelecidas no caput deste artigo, considera-se:

1 - plataforma de petróleo: a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2 - embarcação de apoio offshore: a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo; e

3 - embarcações de apoio de serviços portuários: as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Art. 2º - A desoneração de que trata o artigo 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2000.

Anthony Garotinho

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