ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DEPÓSITO RECURSAL

RESUMO: O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 Ufir, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito referido no § 2º do art. 250, do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, salvo se o depósito, nos termos do § 3º do mesmo artigo, houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.

DECRETO Nº 25.931, de 29.12.99
(DOE de 31.12.99)

Dispõe sobre o depósito recursal de que trata o § 2º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

Art. 1º - O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 UFIR, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito referido no § 2º do art. 250, do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3. 344, de 29 de dezembro de 1999, salvo se o depósito, nos termos do § 3º do mesmo artigo, houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.

§ 1º - O depósito será efetuado dentro do prazo para interposição do recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 1755-8, Lélio Gama, conta 290043-8 ERJ, TESOURO DO ESTADO - DEPÓSITO RECURSAL, mediante o Preenchimento de guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, com especificação de:

a. nome ou razão social do recorrente;

b. inscrição estadual, ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e

c. número do processo.

§ 2º - A cada recurso corresponderá um depósito.

Art. 2º - O pedido de dispensa do depósito será formulado em separado, porém juntamente com o recurso, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes distribuí-lo imediatamente a um Conselheiro, que o relatará na primeira sessão seguinte do Pleno.

Parágrafo único - O recurso não será apreciado, enquanto pendente de decisão o pedido de dispensa.

Art. 3º - Só serão conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas alíneas a ("situação econômica do sujeito passivo que autorize a providência"), b ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou c ("diminuto valor do crédito tributário") do § 3º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/99.

§ 1º - Fundado o pedido na alínea a, serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:

I - a notificação do imposto de renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, rnicroempresa ou pessoa física;

II - cópia dos dois últimos balancetes mensais, se requerente for pessoa jurídica diversa daquelas referidas no inciso anterior.

§ 2º - Fundado na alínea b, o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescusável o erro de direito.

§ 3º - Considera-se configurada a hipótese da alínea c, quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) UFIR.

§ 4º - Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.

Art. 4º - Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1º - Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso, nos termos do seu Regimento.

§ 2º - Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes.

Art. 5º - Provido o recurso por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao contribuinte pela Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES, com base em comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na qual deverão constar a agência bancária e o número da conta do depositante.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput", o valor a restituir será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da efetivação do depósito até a data em que o contribuinte puder pedir a restituição, nos termos do art. 250, § 5º, a, do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/1999.

Art. 6º - Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.

Art. 7º - Negado provimento ao recurso por decisão definitiva, o processo será encaminhado à Inspetoria, para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes comunicar a decisão à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 5º, b , do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com redação que lhe conferiu a Lei nº 3.344/99.

Parágrafo único - A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.

Art. 8º - O Presidente do Conselho de Contribuintes encaminhará à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES, mensalmente, relação dos recursos interpostos, indicando nome ou razão social do recorrente, inscrição estadual, CPF, número do processo, bem como o valor e a data do depósito.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho

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