ENCERRAMENTO DA
ATIVIDADE DO
ESTABELECIMENTO
Na hipótese de cessação da atividade do estabelecimento, o contribuinte fica obrigado a requerer a baixa de sua inscrição perante a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da referida cessação.
Se for constatado pelo Fisco a cessação de atividade do estabelecimento, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.
A suspensão da inscrição, de ofício, não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do contribuinte.
O pedido de baixa da inscrição deverá ser requerido mediante preenchimento do formulário Dica, a ser entregue na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização que jurisdicionar o estabelecimento, conforme determina o art. 15 da Resolução nº 795/90.
A falta de requerimento de baixa de inscrição dentro do prazo mencionado anteriormente, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 691, de 24.12.84.