CRÉDITO
DO IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem no Processo Industrial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o Ripi:
"Art. 146 - A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49)."
Dispõe, ainda, o artigo 147, I do mencionado diploma:
"Art. 147 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;"
O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final?"
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo destes produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeitos ao imposto poderá elidir a anulação do crédito."