BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Apresentação de Relatório Demonstrativo Relativo à Fruição Dos Benefícios

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (*), deverão elaborar os relatórios demonstrativos referidos no art. 9º do Decreto nº 792, de 2 de abril 1993 (**), correspondentes ao ano-base de 1999, em conformidade com o roteiro anexo à Portaria MCT nº 132, de 18.04.00 (DOU de 27.04.00), e encaminhá-los à Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia até 30 de junho de 2000.

Tal obrigação aplica-se também às empresas beneficiárias que, quando da revogação das portarias que lhes concederam os benefícios fiscais, tenham deixado pendente a comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes de sua fruição.

(*) "Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

Parágrafo único - A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional."

(**) "Art. 9º - A empresa beneficiária deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual, encaminhar ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 8º.

§ 1º - As aplicações de que tratam o caput do art. 7º e seu § 1º deverão corresponder ao faturamento ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição do benefício até o encerramento do correspondente ano-calendário, adotando-se esse mesmo período para o balanço comercial de que trata o art. 8º, § 1º.

§ 2º - Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da sua análise no Diário Oficial da União.

§ 3º - Além dos relatórios especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária deverá enviar ao MCT, no mesmo prazo:

a) relatórios demonstrativos do faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens contemplados com o incentivo do art. 1º e do atendimento às condições estabelecidas no art. 6º, § 1º;

b) relatórios de execução físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no ano anterior e demonstrativo do atendimento às condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária do incentivo referido no art. 2º;

c) relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a que se refere o art. 4º, III, se habilitada à captação dos recursos de que trata o art. 3º.

§ 4º - Os relatórios referidos neste artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin."

2. ROTEIRO

A citada Portaria MCT nº 132/00 definiu por meio de um roteiro o conteúdo básico para a apresentação do relatório demonstrativo necessário à avaliação do cumprimento das obrigações decorrentes da fruição dos benefícios previstos na Lei nº 8.248/91.

Esse relatório deverá ser encaminhado, em conformidade com o disposto no art. 9º do Decreto nº 792/93, ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, por todas as empresas habilitadas, até 31 de dezembro último, à fruição dos benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 8.248/91 e pelas empresas beneficiárias que, quando da revogação das portarias que lhes concederam os incentivos, tenham deixado pendente a comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes de sua fruição.

 3. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Mesmo que a empresa não tenha usufruído do incentivo é obrigada a apresentar o relatório para comprovar o atendimento das condições que asseguram a continuidade do direito à sua fruição.

A não apresentação do referido relatório acarretará a perda do direito à fruição dos benefícios, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248/91.

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