SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Procedimentos

A Secretaria da Fazenda, por meio do site www.sef.rj.gov.br, disponibilizou no referido endereço eletrônico esclarecimentos sobre a devolução de parte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese de estabelecimento localizado em outra unidade federada e inscrito no Caderj.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do mencionado esclarecimento:

"P. Contribuinte substituto inscrito no CADERJ, localizado em outra unidade federada, envia produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para o Estado do Rio de Janeiro tendo recolhido o ICMS retido mediante GNRE, cuja cópia é anexada à Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. Caso ocorra a devolução de parte dessa mercadoria, como deve o contribuinte substituto proceder para se recuperar do imposto na fonte?

R. No caso de devolução, total ou parcial, de merca-dorias cujo imposto tenha sido retido, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o remetente da mercadoria (contribuinte substituído):

a) apropria-se do crédito relativo à operação própria do remetente originário (contribuinte substituto);

b) emite Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativa à devolução da mercadoria, utilizando como base de cálculo o valor constante da Nota Fiscal originária;

c) emite Nota Fiscal para ressarcimento do imposto retido, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 81/93;

II - o contribuinte substituto (remetente originário) de posse da nota fiscal mencionada na alínea "c" do inciso anterior, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro."

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