PROJETO CULTURAL
Incentivo Fiscal

Sumário

1. INFORMAÇÕES GERAIS

O contribuinte que patrocine a realização de projetos culturais, em diversas áreas, pode deduzir do ICMS, na forma de crédito do imposto, uma parcela do valor por ele depositado em favor do projeto. O benefício é concedido nos termos da Lei nº 1.954/92, regulamentada pelo Decreto nº 20.074/94 e pela Resolução SEF nº 2.448/94.

Para aproveitar o incentivo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias e disponibilizar recursos para a realização de projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura.

As áreas abrangidas são:

I - música;

II - teatro e circo;

III - artes plásticas e artesanais;

IV - folclore e ecologia;

V - cinema, vídeo e fotografia;

VI - informação e documentação;

VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - literatura;

IX - esportes profissionais e amadores, desde que federados.

A aprovação do projeto cultural é atestada pelo Certificado de Mérito Cultural, expedido pela Secretaria de Estado de Cultura.

Para obtenção desse certificado, o produtor cultural deve procurar a Secretaria de Estado de Cultura e preencher um formulário onde serão prestadas todas as informações referentes ao projeto: área de atuação, produtor cultural, orçamento, planilha de custos, cronograma, etc.

Aprovado o projeto, o produtor cultural deve abrir uma conta-corrente no Banco Banerj S/A, vinculada ao projeto cultural, na qual o patrocinador depositará os recursos que servirão para o cálculo do incentivo fiscal concedido ao patrocinador do evento.

A movimentação dessa conta é feita normalmente pelo produtor cultural, não havendo necessidade de autorização prévia das Secretarias de Fazenda ou de Cultura.

Ao abrir a conta, o produtor cultural assinará um documento denominado "Autorização de Acesso à Movimentação Bancária", que permitirá à Secretaria de Estado de Fazenda ter acesso aos lançamentos nela efetuados.

2. COMO CALCULAR O VALOR DO INCENTIVO?

O incentivo corresponde a uma parcela do valor depositado pelo patrocinador na conta-corrente aberta pelo produtor cultural no Banco Banerj S/A. O valor do incentivo a que o contribuinte/patrocinador fará jus pode chegar a 2/3 da quantia por ele depositada, desde que esta fração não ultrapasse o limite máximo de dedução, estabelecido pela legislação.

Este limite, nos termos da Resolução nº 4/99, editada pela Secretaria de Estado de Cultura, é de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais), para produção cinematográfica de longa-metragem, e de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para curta-metragem, vídeo, fotografia e todas as demais áreas abrangidas pela Lei nº 1.954/92.

3. O QUE É CONTRIBUIÇÃO PRÓPRIA?

É o valor correspondente à diferença entre o valor incentivado e o total depositado pelo contribuinte/patrocinador na conta-corrente vinculada ao projeto cultural.

Valor patrocinado
Exemplo 1 Exemplo 2 Exemplo 3
R$ 90.000,00 R$ 270.000,00 R$ 500.000,00
Valor dedutível
R$ 60.000,00 R$ 180.000,00 R$ 180.000,00
Contribuição própria
R$ 30.000,00 R$ 90.000,00 R$ 320.000,00

Todo o valor patrocinado, o que inclui o valor dedutível do ICMS - é depositado na conta vinculada ao projeto cultural e será utilizado para sua consecução.

O contribuinte/patrocinador lança em sua escrita fiscal o crédito correspondente ao valor dedutível (incentivo fiscal), que não poderá ser superior a 2/3 do valor patrocinado, nem ultrapassar os limites máximos de dedução.

A parcela correspondente à diferença entre o valor patrocinado e o incentivo fiscal constitui-se na chamada contribuição própria, pois não será deduzida do imposto devido pelo contribuinte/patrocinador.

Nos exemplos 1 e 2, o incentivo fiscal pode chegar a 2/3 do valor do patrocínio, porque tal fração, aplicada sobre o total depositado, não ultrapassa o limite máximo de dedução.

No exemplo 3, o incentivo é inferior a 2/3 do valor patrocinado, pois esta fração, aplicada sobre a quantia depositada, resulta em valor superior ao limite estabelecido pela legislação. Neste caso, portanto, somente pode ser aproveitado, a título de incentivo, o valor de R$ 180.000,00, o que aumenta, em valores absolutos e proporcionais, a parcela da contribuição própria.

4. COMO REQUERER O INCENTIVO?

Para requerer o incentivo, o contribuinte/patrocinador deve protocolar na sua inspetoria de cadastro uma petição, informando, além dos seus dados cadastrais (nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ), o nome do projeto cultural por ele patrocinado, o valor total do patrocínio e o valor da parcela que pretende deduzir do imposto.

Junto com a petição, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1) cópia do certificado de aprovação do projeto, emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;

2) autorização expressa para a realização do projeto, firmada pelo detentor dos direitos autorais da obra (quando for o caso);

3) declaração do produtor cultural de quais as empresas farão doação ou patrocinarão o projeto, com os respectivos percentuais de patrocínio (incluindo a requerente);

Obs.: Nessa declaração deverão ser indicadas todas as empresas patrocinadoras, e não apenas aquelas que se beneficiarão do incentivo fiscal. Na hipótese de haver um único patrocinador, tal fato deve ser mencionado.

4) cópia da autorização de acesso à movimentação bancária (documento fornecido pelo Banerj e assinado pelo titular da conta vinculada ao projeto cultural);

5) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, a que se refere o item 2-b, do inciso I, da Tabela Anexa ao artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75, no valor de R$ 2.600,00.

Recepcionada a petição, a repartição fiscal formará processo administrativo-tributário, com vistas à decisão do Secretário de Estado de Fazenda quanto à utilização do incentivo.

5. COMO SE FAZ A DEDUÇÃO DO INCENTIVO FISCAL?

Deferido o pedido de aproveitamento do incentivo fiscal, o contribuinte aproveitará o valor incentivado como crédito do ICMS. Todavia, é necessário observar que o lançamento desse crédito no livro fiscal só pode ser efetuado 60 (sessenta) dias após a data do depósito na conta-corrente vinculada ao projeto cultural. Por exemplo: se o depósito é feito em janeiro, o crédito somente poderá ser aproveitado a partir da apuração realizada em março do mesmo ano.

Este crédito será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro RAICMS. Mas atenção: a dedução a título de incentivo à cultura nunca pode ser superior a 2% do saldo devedor apurado pelo contribuinte, no período em que se der esse aproveitamento. Se for superior, a dedução ficará limitada a 2% do saldo devedor. A importância remanescente será transferida para o período de apuração seguinte, e será deduzida respeitando-se esse mesmo critério. Esse procedimento será repetido sucessivamente, até a total utilização do valor do incentivo. Nos casos de patrocínio de produções culturais estrangeiras, esse limite de dedução mensal é de 1% do saldo devedor.

Exemplo:

(Processo deferido - obra de autor nacional)

Depósito em março de 2000: R$ 15.000,00

Parcela a ser deduzida: R$ 10.000,00

Saldo devedor apurado em maio/2000: R$ 400.000,00

Limite de dedução (2% do saldo devedor): R$ 8.000,00

Valor do incentivo aproveitado no período : R$ 8.000,00

Saldo do incentivo, a ser transferido para o período seguinte: R$ 2.000,00

Saldo devedor apurado em junho/2000: R$ 500.000,00

Limite de dedução (2% do saldo devedor): R$ 10.000,00

Saldo remanescente do incentivo: R$ 2.000,00

Valor do incentivo a ser aproveitado: R$ 2.000,00

6. COMO SE FAZ A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Ao término do projeto cultural, o produtor entregará, para cada um de seus patrocinadores, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, mediante apresentação de balancete contábil (em duas vias), faturas, notas fiscais e recibos, correspondentes a cada pagamento efetuado.

O patrocinador, por sua vez, apresentará essa documentação à sua inspetoria de cadastro, para as verificações fiscais cabíveis, com vistas à legitimação do crédito por ele lançado a título de incentivo à cultura.

7. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Lei Estadual nº 1.954/92; Decreto nº 20.074/94; Resolução SEF nº 2.448/94; Resolução SEC nº 4/99, editada pela Secretaria de Estado de Cultura

Fonte: site da Secretaria da Fazenda (http://www.sef.rj.gov.br/).

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