PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE)
NÃO PERSONALIZADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. Informare nº 29-A/00, divulgamos matéria com os procedimentos relativos ao programa de computador (software) não personalizado em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM). Diante das alterações ocorridas na legislação, voltamos ao assunto para trazer os novos procedimentos relativos à tributação dos referidos produtos.

O tratamento fiscal dispensado à referida matéria foi aprovado pelo Decreto nº 27.307, de 20.10.00, publicado no DOE RJ de 23.10.00.

2. CONCEITO

Segundo o mencionado Decreto nº 27.307/00, entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em um dos seguintes percentuais:

a) 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;

b) 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.

Para efeitos do disposto anterior, o contribuinte que realizar operação com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota pertinente sobre o valor da operação.

3.1 - Produtos Excluídos

A base de cálculo reduzida não se aplica:

a) ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;

b) ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;

c) ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.

3.2 - Estorno proporcional do crédito

Na hipótese de a mercadoria mencionada anteriormente ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento), o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.

4. HIPÓTESES DE NÃO-INCIDÊNCIA

O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas formas de:

a) Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;

b) Licenças múltiplas: contratos de licenciamento autorizando o usuário final a interligar uma determinada quantidade de microcomputadores ou terminais a um servidor central onde uma cópia do software que se pretende usar já se encontra instalada;

c) Duplicação pré-ajustada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador é autorizado a reproduzi-lo em um número pré-determinado de computadores;

d) Duplicação pré-autorizada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador, é autorizado a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos quais, mediante um relatório periódico, são cobradas as licenças adicionais do usuário;

e) Ampliação da rede: ampliação do número de usuários de uma licença de rede;

f) Programa de computadores modulares: contratos de licenças, de uso de programas de computadores em que os programas são instalados de forma modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos ou cobrados de imediato.

5. REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS

Nos termos do art. 4º do referido Decreto, fica dispensado o pagamento do ICM assim como do ICMS relativo às operações realizadas com programa de computador, personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que se efetue o licenciamento ou cessão de direito de uso até 23.10.00, data da entrada em vigor deste mencionado ato.

O citado benefício também se aplica aos débitos exigidos em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas com as referidas operações.

Vale observar que o disposto acima não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

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